TRF1 - 1045313-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1045313-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261 e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Patrícia Nascimento Martins em face da União, na qual afirma ter cometido erro de fato na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2013, ao lançar como dedução contribuição previdenciária no valor de R$ 47.423,60, que teria sido recolhida, na realidade, pela Caixa Econômica Federal nos autos de uma ação trabalhista.
Sustenta que não houve fato gerador e que não é sujeito passivo da obrigação tributária.
O Fisco lavrou notificação de lançamento no valor de R$ 33.136,92, posteriormente inscrito em dívida ativa no valor de R$ 52.646,72.
A autora apresentou impugnação administrativa tempestiva, mas alega que não foi intimada validamente da decisão administrativa de 31/08/2023, tendo a notificação postal sido devolvida como “não procurado” e substituída por edital, sem esgotamento das tentativas regulares de intimação.
Alega a ocorrência de nulidade no processo administrativo-fiscal, ausência de fato gerador do tributo e erro de fato na declaração, postulando a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, além da declaração de nulidade do lançamento, prescrição, retificação da declaração de imposto de renda e cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Dito isso, tenho que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se que haja a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, somente como medida excepcional, o pedido de antecipação de tutela deve ser apreciado antes de estabelecido um contraditório mínimo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico ausente a probabilidade do direito da parte autora, considerando a presunção de veracidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, inclusive os de natureza fiscal, como o lançamento ora impugnado pela autora.
Por tal razão, de se considerar indispensável a formação do contraditório, com a abertura de oportunidade para a juntada da defesa do ente público, antes do deferimento de qualquer medida antecipatória, mormente no caso em exame, em que não há alegação de perecimento de direito imediato.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, a qual poderá voltar a ser apreciada por ocasião da sentença de mérito.
CITE-SE a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Após, havendo juntada de documentos, arguição de preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se essa última para apresentação de réplica, ocasião em que deverá requerer, de modo individualizado e justificado, eventuais provas que pretenda produzir.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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