TRF1 - 1028640-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028640-48.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALD BARRETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO - BA31536 e MARAIVAN GONCALVES ROCHA - BA4678 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspenda “imediatamente a determinação de indisponibilidade de bens que bem gravando os imóveis e veículos do Autor, bem assim das contas bancárias junto ao Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, bem como sejam retiradas toda e qualquer restrição lançadas em outros bens, tornando os referidos bens livres, de modo que o Autor possa exercer plenamente seu direito de propriedade em relação a estes” (sic).
Todavia, as informações e argumentos trazidos unilateralmente pelo promovente desaconselham que se realize, agora, o juízo provisório próprio das tutelas de urgência, sendo recomendável, antes, dar oportunidade à ré para que possa se manifestar sobre os pedidos, como manifestação do direito à ampla defesa que lhe é atribuído, e para que não seja eventualmente surpreendida com medidas gravosas ao seu patrimônio jurídico sem que antes possa defender os atos que praticou.
Ademais, a combatida indisponibilidade dos bens remonta ao ano de 2010, de modo que, passados cerca de 15 anos, mostra-se possível aguardar a apresentação de defesa pela ré.
Reservo-me, pois, para apreciar o pedido de tutela de urgência após o decurso do prazo para a apresentação de defesa pela ré, quando, decerto, haverá maiores elementos de convicção nos autos.
Sendo assim, cite-se a ANS para apresentar defesa, bem como para se manifestar especificamente acerca do pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Priorize-se.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
30/04/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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