TRF1 - 0002059-98.2003.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002059-98.2003.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-98.2003.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIA CONCEICAO TOGNETTI - RJ79963-A e LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002059-98.2003.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-98.2003.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 2003.002058-7, opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A e RONALDO LABRUDI DOS SANTOS PEREIRA, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do lançamento suplementar do imposto de renda relativo ao exercício de 1992 (ano-base 1991), com o consequente cancelamento das exigências fiscais pertinentes.
A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor executado, considerando a complexidade da causa, a realização de perícia e o tempo de tramitação do feito.
O Juízo fundamentou a sentença, em síntese: a) na incongruência e falta de clareza do auto de infração; b) na comprovação pericial da ausência de demonstração dos cálculos e das diferenças do lucro inflacionário; c) no indeferimento imotivado pelo ente público da retificação solicitada pelo contribuinte, concluindo pela nulidade do lançamento suplementar e pela violação ao direito de defesa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade do procedimento de apuração do lucro inflacionário e do lançamento suplementar realizado com base na Lei 8.200/1991 e na legislação superveniente, defendendo que a correção monetária das demonstrações financeiras, na forma prescrita, constitui exercício regular da competência tributária e não afronta os princípios da irretroatividade e da legalidade tributária.
Argumenta, ainda, que o lucro inflacionário, sendo juridicamente disponível, é tributável, e que os atos administrativos que deram origem à certidão de dívida ativa não padecem de vícios que ensejem sua nulidade.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja mantido o lançamento tributário impugnado.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a parte apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002059-98.2003.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002059-98.2003.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Embora o título executivo seja dotado de liquidez e certeza, sobre o qual recai uma presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, essa presunção é relativa, podendo ser elidida pelo sujeito passivo da relação tributária, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
No caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes pelo juízo de origem, com fundamento na inconsistência do auto de infração, ausência de demonstração dos critérios de apuração dos valores exigidos e indeferimento não fundamentado da retificação solicitada pela contribuinte no processo administrativo fiscal.
Conforme ressaltado no laudo pericial: “Compulsando os autos, não encontramos nenhuma memória de cálculo de como o Senhor Auditor Fiscal da Receita Federal chegou aos números.” (fl. 16, id. 43347524) Portanto, o laudo juntado às fls. 15/35 do ID 43347524, aponta de maneira clara e objetiva que não se encontrou nos autos qualquer memória de cálculo ou método técnico expresso que indicasse a forma como a Receita Federal teria chegado aos valores lançados.
O perito ainda destacou a dificuldade em aferir os critérios de realização do lucro inflacionário e as divergências significativas entre os percentuais declarados pela contribuinte e aqueles considerados pelo Fisco, bem como a ausência de documentação que permitisse examinar, de forma objetiva, os elementos essenciais do lançamento tributário questionado.
Diante disso, ficou demonstrado que a presunção de certeza e liquidez da CDA foi elidida por prova técnica inequívoca, produzida em juízo, cuja imparcialidade e rigor técnico conferem elevada credibilidade aos seus resultados.
No ponto, é pertinente recordar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe de 15/08/2014).
No presente caso, não há motivo relevante que justifique o afastamento das conclusões periciais, as quais, ao contrário, reforçam a procedência da pretensão deduzida nos embargos e confirmam os vícios formais e materiais que comprometem a exigibilidade do título executivo.
Ademais, intimada a União (Fazenda Nacional) para se manifestar sobre o laudo pericial juntado, limitou-se a tomar ciência, sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação técnica a seu respeito. (fl. 73, id. 43347524).
Dessa forma, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados e devidamente amparados na prova dos autos, inclusive na prova técnica realizada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002059-98.2003.4.01.4200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONALDO IABRUDI DOS SANTOS PEREIRA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CONCEICAO TOGNETTI - RJ79963-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA ELIDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento suplementar do imposto de renda relativo ao exercício de 1992 (ano-base 1991), determinando o cancelamento das exigências fiscais respectivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do lançamento suplementar do imposto de renda sobre lucro inflacionário, com base na Lei 8.200/1991, e se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de memória de cálculo e de motivação do indeferimento da retificação fiscal requerida pelo contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 4.
No caso, o auto de infração que embasa o lançamento suplementar do imposto de renda apresentou inconsistências e ausência de clareza quanto aos critérios utilizados para apuração do lucro inflacionário. 5.
A prova pericial judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de memória de cálculo e método técnico que indicasse a composição dos valores exigidos, bem como a dificuldade de aferição dos critérios adotados pela Administração Tributária. 6.
A União, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, limitou-se a tomar ciência, sem apresentar impugnação. 7.
A conclusão pericial confirmou a ausência de elementos essenciais à constituição válida do crédito tributário, o que elidiu a presunção de legitimidade da CDA.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RONALDO IABRUDI DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CONCEICAO TOGNETTI - RJ79963-A O processo nº 0002059-98.2003.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/11/2017 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/11/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CERTIDÃO
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23/11/2017 10:37
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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21/11/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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21/11/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CERTIDÃO
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20/11/2017 09:25
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/04/2013 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2013 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/04/2013 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS CÓPIA
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25/03/2013 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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25/03/2013 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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18/03/2013 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/03/2013 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/03/2013 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3046438 SUBSTABELECIMENTO
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08/03/2013 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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08/03/2013 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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01/03/2013 09:04
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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30/03/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/03/2011 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/03/2011 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/03/2011 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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29/03/2011 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/03/2011 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS CERTIDÃO
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25/03/2011 15:09
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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25/03/2011 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2586459 SUBSTABELECIMENTO
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23/03/2011 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/03/2011 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
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18/03/2011 11:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/02/2011 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/02/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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22/02/2011 18:05
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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