TRF1 - 1013667-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2025 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 14:54
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
-
20/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013667-34.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL MACHADO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar: "A apreciação e deferimento da liminar para que seja concedida a tutela antecipada, determinando a imediata antecipação da perícia médica, posto que a data atual agendada ultrapassada os 45 dias máximos, firmados no acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA".
Requereu a gratuidade judicial.
A peça de ingresso veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial indeferiu a medida liminar por ausência de probabilidade do direito, deferiu a gratuidade judicial, ordenou notificação da autoridade impetrada para prestar informações, determinou ciência da UNIÃO e do INSS, bem como intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade de custos legis, opinou por não intervir no feito.
Devidamente notificadas, apenas o Gerente Executivo do INSS prestou suas informações.
A UNIÃO FEDERAL e o INSS manifestaram interesse em ingressar na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS Pois bem.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No caso, como visto, pretende a parte impetrante a antecipação de sua pericia médica, pois em tese teria violado o acordo do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC, que estipulou um prazo de até 45 dias para seu agendamento.
Porém, considerando a grande demanda de feitos pendentes, entendo não restar configurada a mora alegada na inicial, considerando que a pericia médica encontra-se na APS de Macapá há menos de 90 dias, não sendo essa a APS do domicilio do impetrante, sendo considerado nesse caso de difícil provimento, ampliando o prazo para 90 dias.
A decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência foi assim proferida: " "Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, entendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, não demonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois a constatação da alegação de excesso de prazo não se configura, por si só, pelo mero agendamento da perícia em prazo superior a 45 dias.
Convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), bem como em relação ao agendamento da prova pericial, também prevê a possibilidade de ampliação do prazo inicial de 45 dias, nos seguintes termos: "o prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento".
No caso concreto, verifica-se que o Impetrante, apesar de domiciliado no município de Breves, Estado do Pará, obteve o agendamento de sua perícia perante a APS de Macapá, Estado do Amapá.
Portanto, constata-se que a APS de Macapá está recebendo a demanda de atendimento de segurados domiciliados em municípios localizados no Estado vizinho, principalmente os situados na Ilha do Marajó, o que pode, eventualmente, ter causado eventual sobrecarga excessiva de trabalho.
Fato é que há necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora, para assim se analisar a existência ou não de motivo justificado para tal atraso.
Dito isto, resta caracterizada a ausência de verossimilhança do direito alegado, revelando-se inviável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar." Não havendo alteração do substrato fático ou jurídico da demanda que pudesse afastar os fundamentos acima transcritos, entendo por bem ratificar os seus termos, adotando-os como fundamentação da sentença em juízo de cognição exauriente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança ao impetrante.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM-PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da SJPA -
17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:12
Denegada a Segurança a SAMUEL MACHADO RODRIGUES registrado(a) civilmente como SAMUEL MACHADO RODRIGUES - CPF: *24.***.*76-87 (IMPETRANTE)
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 16:17
Juntada de parecer do mpf
-
29/04/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL MACHADO RODRIGUES registrado(a) civilmente como SAMUEL MACHADO RODRIGUES - CPF: *24.***.*76-87 (IMPETRANTE)
-
22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000183-27.2022.4.01.4103
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jucie Viana
Advogado: Cleodimar Balbinot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 20:06
Processo nº 1025567-48.2023.4.01.3200
Estrella, Ballut e Sicsu Advogados
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Antonio Santiago Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 17:43
Processo nº 1000183-27.2022.4.01.4103
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jucie Viana
Advogado: Cleodimar Balbinot
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:20
Processo nº 1025567-48.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Estrella, Ballut e Sicsu Advogados
Advogado: Pedro de Araujo Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 12:39
Processo nº 1013464-02.2025.4.01.3600
Alcides Gomes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:55