TRF1 - 0013746-61.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013746-61.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013746-61.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013746-61.2015.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (fls. 209/210 do processo físico, conforme referência Id 36874528 - pág. 259) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, para determinar o restabelecimento do parcelamento PAEX/PGFN e o fornecimento de Certidão Negativa de Débito (CND), mediante quitação das parcelas vencidas da avença e desde que inexistentes outros débitos.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o atraso no pagamento da parcela do PAEX-PGFN com vencimento prorrogado para 23/10/2015, quitada em 27/10/2015, foi de apenas 4 (quatro) dias e ocorreu em contexto de greve bancária nacional (finalizada em 26/10/2015).
Entendeu o Juízo a quo que tal atraso, inferior a 30 dias, não configuraria inadimplência para os fins do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, considerando a tolerância prevista no § 10 do mesmo artigo, interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a regularidade da rescisão administrativa do parcelamento.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (Id 36874528 - pág. 258-269), a União (Fazenda Nacional) alega, em resumo, que: (i) a rescisão do parcelamento foi regular, dada a previsão legal de rescisão por inadimplência (art. 1º, § 9º, Lei 11.941/09); (ii) a tolerância de 30 dias de atraso (§ 10) não se aplicaria após a consolidação do débito; (iii) a greve bancária não configura força maior, pois existiriam meios alternativos de pagamento; (iv) a manutenção do parcelamento violaria a legalidade e a isonomia; (v) a adesão posterior da autora a novo parcelamento (Lei 12.996/14) demonstraria ausência de prejuízo.
Subsidiariamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id 36874528 - pág. 270-291), nas quais a Apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando, preliminarmente, inovação recursal quanto às teses da União sobre a inaplicabilidade do §10 e a existência de meios alternativos de pagamento durante a greve.
No mérito, reitera que o atraso foi ínfimo e justificado pela força maior (greve), sendo a rescisão desproporcional e irrazoável.
Nega que a adesão a novo parcelamento configure aceitação tácita da rescisão. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013746-61.2015.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia central cinge-se em verificar a regularidade da rescisão do parcelamento PAEX-PGFN, aderido pela Autora/Apelada, em virtude do pagamento da parcela com vencimento prorrogado para 23/10/2015 ter ocorrido somente em 27/10/2015, ou seja, com 4 (quatro) dias de atraso, em período coincidente com greve nacional dos bancários.
A Lei nº 11.941/2009, que instituiu o programa de parcelamento em questão, dispõe sobre a rescisão nos seguintes termos: Art. 1º (...) § 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 10.
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que a DARF referente à parcela em questão (Id 36874528 - pág. 153) possuía data de vencimento original em 30/09/2015, mas constava expressamente como "válido para pagamento até 23/10/2015".
O pagamento, contudo, ocorreu apenas em 27/10/2015 (Id 36874528 - pág. 172), configurando um atraso de 4 (quatro) dias em relação à data limite estipulada no próprio documento de arrecadação. É fato público e notório, ademais incontroverso nos autos, que no período houve greve nacional dos bancários, a qual perdurou até o dia 26/10/2015 (conforme link indicado na sentença - fl. 210).
O pagamento pela Apelada ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao término da paralisação.
A União Federal argumenta que a greve não configura força maior e que a tolerância do § 10 do art. 1º da Lei 11.941/09 não se aplicaria após a consolidação.
Contudo, como bem pontuado nas contrarrazões (Id 36874528 - pág. 272-276), tais argumentos não foram ventilados na contestação (Id 36874528 - pág. 81-83), que se limitou a afirmar genericamente que não constava rescisão nos sistemas e que o pagamento de 27/10/2015 referia-se à parcela vencida em 30/09/2015, sem adentrar na discussão sobre a validade estendida até 23/10 ou a inaplicabilidade da tolerância legal.
Assim, a análise pormenorizada dessas teses em sede recursal configuraria supressão de instância, vedada em nosso ordenamento.
Mesmo que assim não fosse, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A rescisão de um parcelamento fiscal, embora prevista legalmente para o caso de inadimplência, deve ser aplicada com observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à boa-fé objetiva que rege as relações entre Fisco e contribuinte.
No caso concreto, o atraso foi de apenas 4 (quatro) dias, lapso temporal manifestamente inferior à tolerância de 30 (trinta) dias prevista no § 10 do art. 1º da Lei 11.941/09.
Ainda que se discuta a aplicabilidade técnica deste parágrafo à fase pós-consolidação (discussão esta não travada na instância originária), ele serve como um parâmetro legal da própria intenção do legislador em tolerar atrasos de curta duração, evitando que pequenos percalços levem à consequência drástica da exclusão do programa de regularização fiscal.
Ademais, o atraso ocorreu em um contexto peculiar de greve bancária nacional, que, se não configura força maior absoluta para todos os casos (considerando a potencial existência de meios eletrônicos), inegavelmente dificulta e restringe o acesso aos meios de pagamento para muitos contribuintes, justificando uma análise mais flexível por parte da Administração.
O pagamento realizado no primeiro dia útil após o fim da greve demonstra a diligência e a boa-fé da Apelada em regularizar a pendência assim que possível.
A rescisão do parcelamento por um atraso tão exíguo, ocorrido nessas circunstâncias, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, que não atende à finalidade teleológica da Lei nº 11.941/2009, qual seja, viabilizar a regularização de débitos fiscais e a manutenção da atividade empresarial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, embora em caso com peculiaridade quanto ao valor, já se manifestou pela necessidade de razoabilidade na exclusão de parcelamentos por atrasos sanáveis (TRF1, AC 0000124-90.2016.4.01.3804, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/11/2018).
O argumento da União de que a posterior adesão da Apelada a novo parcelamento (Lei 12.996/14) afastaria o prejuízo não prospera, pois tal medida foi tomada, como esclarecido (Id 36874528 - pág. 137), justamente em razão do cancelamento do parcelamento anterior e da necessidade premente de manter a regularidade fiscal, não configurando aceitação tácita da rescisão combatida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a aplicação do princípio da causalidade pela sentença.
Foi a rescisão administrativa do parcelamento, considerada irregular, que deu causa à propositura da presente demanda pela Autora/Apelada.
Portanto, deve a União arcar com os ônus da sucumbência.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada (apresentação de contrarrazões - Id 36874528 - pág. 270-291), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios nos termos acima. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013746-61.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009 (PAEX-PGFN).
PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO DE 4 DIAS.
OCORRÊNCIA DURANTE GREVE BANCÁRIA.
RESCISÃO ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FINALIDADE DA NORMA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Contribuinte busca o restabelecimento de parcelamento PAEX-PGFN (Lei 11.941/09) rescindido pela autoridade fiscal em razão do pagamento de uma parcela ter ocorrido com 4 (quatro) dias de atraso em relação à data limite estipulada no DARF (válido até 23/10/2015), sendo o pagamento efetuado em 27/10/2015, um dia após o término de greve bancária nacional.
Sentença julgou procedente o pedido.
União apela sustentando a regularidade da rescisão e a inaplicabilidade da tolerância legal pós-consolidação, além de refutar a greve como força maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a regularidade da rescisão do parcelamento tributário diante de atraso ínfimo (4 dias) ocorrido em contexto de greve bancária, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade da Lei nº 11.941/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O atraso de apenas 4 (quatro) dias no pagamento da parcela, embora existente, ocorreu em circunstância excepcional de greve bancária nacional, tendo a contribuinte efetuado a quitação no primeiro dia útil após o fim da paralisação, demonstrando boa-fé e diligência; (ii) A rescisão do parcelamento, penalidade máxima prevista na legislação, revela-se desproporcional e desarrazoada diante da exiguidade do atraso e do contexto fático, não atendendo à finalidade da norma de viabilizar a regularização fiscal; (iii) Embora o § 10 do art. 1º da Lei 11.941/09 estabeleça uma tolerância de 30 dias para que o atraso configure inadimplência (cuja aplicabilidade pós-consolidação foi arguida apenas em sede recursal, configurando inovação), tal dispositivo serve de parâmetro legal da intenção do legislador em não penalizar com a exclusão atrasos de curta duração; (iv) Precedente deste Tribunal (AC 0000124-90.2016.4.01.3804) reforça a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de rescisão de parcelamento por vícios sanáveis; (v) A posterior adesão da contribuinte a novo programa de parcelamento não configura aceitação tácita da rescisão anterior, mas medida necessária à manutenção da regularidade fiscal; (vi) Pelo princípio da causalidade, a rescisão administrativa indevida deu causa à lide, devendo a União arcar com os ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A rescisão de parcelamento tributário regido pela Lei nº 11.941/2009, em razão de atraso ínfimo no pagamento de parcela (4 dias), ocorrido em contexto de greve bancária nacional e regularizado no primeiro dia útil subsequente, configura medida desproporcional e irrazoável, devendo ser afastada para determinar o restabelecimento do acordo, mediante quitação das parcelas vencidas, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e à finalidade da norma." Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 1º, §§ 9º e 10; Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000124-90.2016.4.01.3804, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ENGEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A O processo nº 0013746-61.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/09/2020 18:34
Juntada de manifestação
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17/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
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09/12/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 21:09
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 21:09
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2019 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2019 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/02/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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