TRF1 - 0070011-22.2015.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070011-22.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070011-22.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070011-22.2015.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEP/MA e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da execução de título judicial movida contra a UNIÃO, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
Argumenta que, embora o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido em 24/09/2001, a execução não pôde ser proposta antes da apresentação integral das fichas financeiras dos servidores substituídos pela União, documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos de liquidação.
Alega que as fichas foram solicitadas em 2001 e apenas integralmente apresentadas em 17/02/2012, sendo a execução ajuizada em 02/06/2015, dentro do prazo de cinco anos.
Defende que a demora na entrega da documentação, exclusivamente atribuível à União, impede a fluência do prazo prescricional, sob pena de se beneficiar a parte devedora de sua própria torpeza.
Invoca o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o princípio da actio nata e diversos precedentes jurisprudenciais para reforçar que o prazo prescricional deve começar a fluir apenas após a disponibilização dos documentos necessários para a execução.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que correta a sentença que reconheceu a prescrição, afirmando que, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Sustenta que a dificuldade no acesso aos dados necessários à liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ressalta que a execução foi proposta mais de treze anos após o trânsito em julgado, motivo pelo qual a prescrição estaria consumada.
Reforça que eventuais dificuldades na obtenção de fichas financeiras não eximiriam os exequentes da propositura da execução no prazo legal e que os prazos de prescrição são disciplinados de forma taxativa, não admitindo ampliação por interpretação extensiva. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070011-22.2015.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória em execução movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Maranhão - SINDSEP/MA e substituídos em face da União, fundada em sentença transitada em julgado em 24 de setembro de 2001, oriunda de ação coletiva que discutiu a constitucionalidade dos descontos da contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais.
Em suas razões, o apelante sustenta que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a efetiva possibilidade de cumprimento da sentença somente se concretizou após a apresentação, pela União, das fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, o que ocorreu apenas em 17 de fevereiro de 2012.
Aduz, ainda, que a demora na juntada de tais documentos não pode prejudicar o exequente, invocando o princípio da actio nata, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, com modulação de efeitos, para reforçar sua tese.
De fato, o exame dos autos revela que o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento deu-se em 24/09/2001, e que o sindicato, ainda em 2001, requereu a apresentação das fichas financeiras dos servidores substituídos, o que apenas se concretizou de maneira integral em 17/02/2012.
A execução foi proposta em 02/06/2015.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A interpretação tradicional desse dispositivo, conjugada com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o prazo prescricional para execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Entretanto, essa regra deve ser harmonizada com o princípio da actio nata, que determina que o prazo prescricional apenas começa a correr quando a pretensão se torna exercitável.
No presente caso, enquanto o título judicial não se tornasse líquido, não haveria como ajuizar a execução, pois a certeza e a liquidez são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da execução, conforme dispõem os artigos 586 e 618 do CPC/1973.
A ausência de liquidez impede o início da execução e, consequentemente, impede o início da contagem do prazo prescricional.
Portanto, a demora da União em fornecer as fichas financeiras necessárias à apuração dos valores devidos impossibilitou o exercício do direito de ação pelos exequentes até que os documentos fossem apresentados.
Corroborando esse entendimento, aplica-se ao caso a orientação consolidada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi modulada para definir que, para as sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional para a execução somente se inicia em 30/06/2017.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS.
RESP 1.336.026/PE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 880/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 2.
Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3.
No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017.
Como o cumprimento de sentença foi proposto em 08/6/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022. 4.
Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que "...sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 22/06/2018). 5.
Embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras. 6.
Agravo de Instrumento não provid (AG 1033265-05.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) A modulação expressamente estabeleceu que o prazo prescricional para execução de sentenças transitadas em julgado antes de 17/03/2016 passa a ser contado a partir de 30/06/2017.
No caso vertente, considerando que a execução foi proposta em 02/06/2015, antes da fixação do termo inicial do prazo modulatório, torna-se evidente que a pretensão executória não se encontra prescrita.
Importante ressaltar, ainda, que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 determina que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la ou apurá-la", reforçando o entendimento de que a mora administrativa, imputável à União, impede a fluência do prazo prescricional.
Do exame detalhado dos autos, observa-se que desde 2001 o apelante diligenciava para obter os documentos necessários para a liquidação, não havendo período de inércia apto a caracterizar a prescrição.
Pelo contrário, restou demonstrada atuação efetiva e contínua para viabilizar o exercício do direito.
Assim, o reconhecimento da prescrição, como determinado na sentença apelada, afronta não apenas os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, mas também subverte o próprio regime jurídico da prescrição em face da Fazenda Pública, ao desconsiderar a responsabilidade da União na formação da liquidez do título executivo.
Ante tais considerações, dou provimento à Apelação para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070011-22.2015.4.01.3700 APELANTE: MARIA DO REMEDIO RIBEIRO, MARIA DOMINGAS DA SILVA SANTOS, MARIA STELA IBIAPINA CARDOSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MARIA DINIZ, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Maranhão - SINDSEP/MA e outros contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução de título judicial movida contra a União, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que a execução somente foi proposta após a integral apresentação das fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos, cuja entrega, atribuída à União, ocorreu em 17/02/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória dos exequentes restou fulminada pela prescrição, considerando a demora da União na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação da sentença transitada em julgado em 24/09/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos para a execução de sentença contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, inicia-se, em regra, com o trânsito em julgado da decisão. 4.
Todavia, o princípio da actio nata impõe que o prazo prescricional apenas se inicie quando a pretensão se torne exigível, o que, no caso, dependia da apresentação das fichas financeiras para formação da liquidez do título. 5.
A integral apresentação dos documentos pela União apenas ocorreu em 17/02/2012, tendo a execução sido ajuizada em 02/06/2015, dentro do prazo de cinco anos contado do novo termo inicial. 6.
Aplica-se ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, com modulação de efeitos para estabelecer que, para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional para execução se inicia em 30/06/2017. 7.
A execução foi proposta antes de 30/06/2017, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição. 8.
O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 confirma que a mora administrativa na entrega dos documentos impede a fluência da prescrição. 9.
Comprovada a atuação contínua dos exequentes para a obtenção dos documentos necessários à liquidação, não há que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública somente se inicia quando a obrigação se torna líquida, nos termos do princípio da actio nata. 2.
A demora da Administração Pública na entrega de documentos indispensáveis à liquidação do título impede a fluência do prazo prescricional. 3.
Para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional para execução tem termo inicial em 30/06/2017, conforme modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º; Código de Processo Civil de 1973, arts. 269, IV, 586 e 618.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/06/2018, DJe 22/06/2018.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Maranhão - SINDSEP/MA e outros, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/10/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/07/2016 18:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/05/2016 11:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/05/2016 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2016 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2016 16:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/02/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 15:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 22/01/2016
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18/01/2016 17:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/01/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2015 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADA POR PESSOA AUTORIZADA
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09/12/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO VII N. 230 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/12/2015
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07/12/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/12/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/12/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/12/2015 09:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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17/09/2015 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/06/2015 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2015 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2015 16:57
INICIAL AUTUADA
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03/06/2015 10:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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