TRF1 - 1002380-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002380-11.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELLE DUARTE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARSELHA DUARTE NASCIMENTO - PA22775 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELLE DUARTE NASCIMENTO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, objetivando provimento judicial que lhe garanta o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, independentemente de especialização, lhe restituindo a impetrada a condição de médico do trabalho, em razão do direito adquirido de que é portadora, nos termos da Portaria DSST N.º 11, de 17 de setembro de 1990, em vigor quando do término das pós-graduação em medicina do trabalho e, ainda, em razão da nulidade da Resolução CFM n° 2.219, de 21.11.2018 e da Resolução CFM n° 1.799/2006.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a impetrante que é pós-graduada em medicina do trabalho desde dezembro de 2011, e desde então exerceu a profissão de médica do trabalho.
Informa que está impedida de exercer os cargos de coordenadora, diretora ou responsável técnica de ambulatórios de assistência à saúde do trabalho, pois o CFM exige para esse fim 2 anos de residência médica, bem como avaliação através de prova de títulos.
Defende que sua pós graduação foi concluída em 2011 e equivale a carga horária de residência médica, que é uma pós-graduação em lato sensu, com foco em atividades práticas.
Afirma que especialização contou com 120 horas de visitas técnicas, 300 horas de práticas orientadas, 780 horas de práticas ambulatoriais supervisionadas e 1.680 horas de estágio em empresa, além de possui uma carga horária total de 3.840 horas, tendo sido realizado pela Universidade Pública (UEPA).
Alega que deve continuar sendo reconhecida como médica do trabalho, já que preenche todos os requisitos constantes da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, em vigor quando da conclusão da referida pós-graduação em dezembro de 2011.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora emendou a inicial, ocasião em recolheu custas e apresentou procuração.
O Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou: que a exigência de residência média já estava devidamente regulamentada quando a impetrante optou por fazer uma simples pós-graduação em 2011, assumindo, portanto, o risco de não obter a certificação/titulação de Residência (RQE); que inexiste ilegalidade na Resolução CFM, que apenas torna obrigatória a titulação do Diretor Técnico responsável por serviço especializado, notadamente porque o âmbito de fiscalização do aludido serviço será efetivado por aquele que conhece os meandros técnicos específicos da área; que o Art. 35 da Lei 12.871/2013 se refere a titulações expedidas pelas “entidades ou associações médicas”, as quais podem se dar em instituições de ensino superior, como mencionado no Decreto n. 8.497/2015, o que não faz com que sejam sinônimo de pós-graduação lato sensu, como se dá no caso da impetrante; que a Lei nº 6.932/81, reconhece unicamente, como concedentes do título em especialidade médica, a Residência Médica, assim como os certames efetuados pelas associações médicas, inexistindo qualquer norma jurídica conferindo a obtenção do RQE através de mera pós-graduação lato sensu; que não há equivalência entre os cursos de especialidade médica e pós graduação lato sensu; O MPF não formulou parecer, sob alegação de inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
A parte autora se manifestou sobre as informações da autoridade impetrada. É o Relatório.
II-FUNDAMENTOS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CFM merece acolhida.
Com efeito, o presente mandado de segurança tem como suposto ato coator a decisão do CRM-PA que indeferiu o pedido da impetrante de registro de especialidade de medicina do trabalho (ID n. 1999122183 – pag. 1).
A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado e responde por suas consequências administrativas.
O ato tido por coator, portanto, foi praticado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, a qual competiria, em caso de concessão da ordem, o registro da especialidade de medicina do trabalho.
Ressalto, ademais, que o fato de a parte autora aludir a nulidades de atos normativos emitidos pelo CFM não atrai a legitimidade passiva do CFM, pois a pretensão autoral, caso acolhida, de modo algum repercutirá na esfera jurídica daquela autarquia, eis que resultaria em obrigação de fazer restrita unicamente ao CRM-PA, já que o ato concreto impugnado na via mandamental foi praticado por este conselho regional.
Ora, é sabido que o mandado de segurança sempre tem por objeto ato concreto praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, não sendo a ação mandamental adequada para impugnação em tese de lei/ato normativo.
Desse modo, sob nenhum enfoque é possível vislumbrar a legitimidade passiva do CFM, já que a ação tem por objeto ato concreto, o qual foi praticado pelo CRM-PA.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como impetrada na petição inicial.
Por outro lado, não cabe, em sede mandamental, a correção de ofício do polo passivo em caso de ilegitimidade da autoridade apontada na inicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não cabendo ao julgador promover, de ofício, a substituição processual a fim de corrigir o erro na indicação pelo impetrante.
Precedentes.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva, e por isso, DENEGO A SEGURANÇA (Art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009).
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:58
Juntada de manifestação
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23/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/01/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 00:56
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:38
Juntada de manifestação
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22/01/2024 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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