TRF1 - 1012563-33.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012563-33.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012563-33.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TMAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012563-33.2017.4.01.3400 - [ATP/Adicional de Tarifa Portuária, Acordo de Exclusividade, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Nº na Origem 1012563-33.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a inaptidão do CNPJ da empresa TMAX Comércio Importação e Exportação EIRELI – EPP e a suspensão de sua habilitação no sistema Radar Siscomex, sob o fundamento de que a decisão administrativa violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A sentença confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente e determinou o restabelecimento do CNPJ e da habilitação no Siscomex, ressalvando a possibilidade de novo impedimento caso houvesse outro óbice válido.
A União sustenta, em suas razões recursais, que a inaptidão do CNPJ decorreu da falta de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior, circunstância que, segundo a Fazenda Nacional, justifica a medida nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 9.430/96 e do art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
Alega ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que caberia à empresa demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, o que não teria ocorrido.
Em contrarrazões, a empresa apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que sempre respondeu às intimações da Receita Federal e apresentou toda a documentação exigida.
Afirma que a decisão administrativa foi contraditória, pois, após revisão de ofício, sua habilitação no Radar Siscomex foi mantida na modalidade ilimitada e, pouco tempo depois, o CNPJ foi declarado inapto sob a justificativa de que a empresa não foi localizada.
Sustenta que a medida adotada pela Receita Federal foi arbitrária, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reforçando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode prevalecer sobre o contraditório e a ampla defesa.
Ressaltou que a suspensão do CNPJ antes da conclusão do procedimento administrativo configura sanção aplicada sem o devido processo legal e que a legislação vigente não prevê a possibilidade de inaptidão sumária do CNPJ sem observância das garantias processuais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012563-33.2017.4.01.3400 - [ATP/Adicional de Tarifa Portuária, Acordo de Exclusividade, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Nº do processo na origem: 1012563-33.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ da apelada e determinou a suspensão de sua habilitação no Radar Siscomex.
A sentença recorrida concluiu que tal medida foi adotada sem observância do devido processo legal, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa, determinando o restabelecimento do CNPJ e da habilitação da empresa, salvo a existência de outro óbice legítimo.
A União, em seu apelo, sustenta que a inaptidão do CNPJ decorreu da ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior, o que justificaria a medida nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 9.430/96 e do art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
Argumenta, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que caberia à empresa impugnar de forma robusta a legalidade da decisão.
No entanto, conforme destacado na sentença e corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode se sobrepor às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, restou evidenciado que a empresa sempre respondeu às intimações da Receita Federal, apresentou documentação comprobatória e, ainda assim, teve seu CNPJ declarado inapto sem a devida conclusão do processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido que a declaração de inaptidão do CNPJ antes do término do procedimento administrativo constitui medida extrema e violadora de direitos fundamentais.
Destaco os seguintes precedentes: "A declaração de inaptidão da empresa no CNPJ, em momento anterior à conclusão do processo administrativo fiscal, constitui providência extrema, que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal." (AMS 1005090-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) "(...) até que seja finalizado o processo administrativo, milita em favor da recorrente a presunção de legitimidade dos seus atos, devendo ser observados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (art. 5º, LV, da CF) (...)." (AMS 1005090-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) Ainda, conforme decidido recentemente por esta Corte: "Na hipótese do presente feito, verifica-se que a autoridade administrativa determinou a suspensão do CNPJ da ora agravante desde o início do processamento do processo administrativo fiscal [...], o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da jurisprudência mencionada acima." (AGTAG 1003325-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025) Diante desse contexto, e considerando que a própria legislação tributária exige a observância do devido processo legal antes da aplicação de sanções restritivas como a inaptidão do CNPJ, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012563-33.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TMAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPTIDÃO DE CNPJ.
SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO NO RADAR SISCOMEX.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a inaptidão do CNPJ da empresa TMAX Comércio Importação e Exportação EIRELI – EPP e a suspensão de sua habilitação no sistema Radar Siscomex.
A sentença reconheceu violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, determinando o restabelecimento do CNPJ e da habilitação no Siscomex, ressalvando a possibilidade de novo impedimento caso houvesse outro óbice válido. 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ da empresa e suspendeu sua habilitação no Radar Siscomex sem a devida observância das garantias processuais. 3.
A União argumenta que a medida foi justificada pela ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior, nos termos do art. 81, §1º, da Lei nº 9.430/96 e do art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. 4.
No entanto, restou demonstrado que a empresa respondeu às intimações e apresentou documentação comprobatória, não sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da sanção. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a declaração de inaptidão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo fiscal constitui medida extrema e violadora de direitos fundamentais. 6.
Considerando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se sobrepõe às garantias constitucionais, deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do CNPJ e da habilitação da empresa no Radar Siscomex. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
29/06/2018 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2018 12:53
Conclusos para decisão
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21/06/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 16:44
Conclusos para decisão
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13/06/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/06/2018 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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13/06/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/06/2018 18:10
Recebidos os autos
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07/06/2018 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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