TRF1 - 1000663-63.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000663-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5161492-15.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA LEMES ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000663-63.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 430244209 - Pág. 75) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de RONALDO MARTINS DE SOUSA, ocorrido em 26/12/2019 (ID 430244209 - Pág. 11).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filho menor.
Nas razões recursais (ID 430244207 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que foi produzido início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, suficientes para comprovar a condição de trabalhador rural do falecido à época do óbito.
Argumentou que a interpretação judicial deve privilegiar o conjunto probatório em atenção ao princípio da verdade real e à proteção dos hipossuficientes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 430244207).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 430323874). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000663-63.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de RONALDO MARTINS DE SOUSA gerador da pensão ocorrido em 26/12/2019 (ID 430244209 - Pág. 11) e requerimento administrativo apresentado em 26/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 430244209 - Pág. 15).
O autor L.
R.
M. comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho menor – ID 430244209 - Pág. 7), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
A autora ANA LUCIA LEMES ROSA alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 430244209 - Pág. 11), na qual consta o estado civil de solteiro e a profissão de “pintor”; cópia da CTPS (ID 430244209 - Pág. 13), com registro de atividade como servente no ano de 2018; certidão de nascimento do filho menor (ID ID 430244209 - Pág. 7), nascido em 2007, na qual consta a profissão de lavrador.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 430244209 - Pág. 65).
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 430244209 - Pág. 77, transcrição com parágrafos recuados e sem os destaques do original): “(...) Feitas essas considerações, observo que conforme narrado na exordial, os autores são a companheira e filho do de cujus, respectivamente.
Todavia, só restou efetivamente comprovado a condição de dependente de 1a classe em relação ao filho.
De mais a mais, quanto ao de cujus, ressalto que o reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
Em análise aos documentos jungidos à inicial, dentre eles, a certidão de óbito, onde consta a profissão de pintor, e na carteira de trabalho que consta que no ano de 2018 estava prestando serviços como servente, verifico que os autores não juntaram prova material mínima capaz de comprovar a qualidade de segurado do de cujus.
Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas informaram que o Sr.
Ronaldo Martins de Sousa prestava serviços rurais, mas também trabalhava no meio urbano, e as informações constantes na carteira de trabalho confirmam que o de cujus em alguns períodos trabalhou como empregado e, também, realizou contribuições individuais.
Ocorre que por força do art. 11, § 10, alíneas "c" e "d", da Lei n. 8.213/91, não é possível considerar essa combinação de fatores, bem como, ainda, ressalta-se que à época do falecimento o Sr.
Ronaldo tinha apenas 38 (trinta e oito) anos, não restando comprovado o efetivo trabalho no meio rural por período não inferior a 15 (quinze) anos, nos termos do exigido.
Dessa forma, analisando o conjunto probatório tem-se que não há comprovação de exercício de atividade rural de Ronaldo Martins de Sousa, não adquirindo, portanto, a qualidade de segurado especial da Previdência Social, pelo que é incabível a concessão da pensão por morte aos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo, com resolução de mérito, o processo n° 5161492- 15.2023.8.09.0023. (...)”.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Na hipótese dos autos, a dependência econômica do autor, filho menor do instituidor da pensão, encontra-se devidamente comprovada e é incontroversa, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
Em relação à autora ANA LUCIA LEMES ROSA, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, No que diz respeito à qualidade de segurado especial, os documentos constantes dos autos indicam vínculo urbano do falecido na condição de servente no ano de 2018, conforme registro na CTPS (ID 430244209 - Pág. 13), o que fragiliza a tese de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, a certidão de nascimento do filho, nascido em 2007, lavrada em 2012, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao genitor (ID 430244209 - Pág. 7), por ter sido emitida em período significativamente anterior ao óbito, não se presta como meio idôneo para atestar o exercício de atividade rural de forma contínua até 2019.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
A falta de comprovação da situação de dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000663-63.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5161492-15.2023.8.09.0023 RECORRENTE: ANA LUCIA LEMES ROSA e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 430244209 - Pág. 75) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de RONALDO MARTINS DE SOUSA, ocorrido em 26/12/2019 (ID 430244209 - Pág. 11).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filho menor. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 26/12/2019 (ID 430244209 - Pág. 11) e requerimento administrativo apresentado em 26/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 430244209 - Pág. 15).
O autor L.
R.
M. comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho menor – ID 430244209 - Pág. 7), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
A autora ANA LUCIA LEMES ROSA alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 430244209 - Pág. 11), na qual consta o estado civil de solteiro e a profissão de “pintor”; cópia da CTPS (ID 430244209 - Pág. 13), com registro de atividade como servente no ano de 2018; certidão de nascimento do filho menor (ID ID 430244209 - Pág. 7), nascido em 2007, na qual consta a profissão de lavrador.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 430244209 - Pág. 65). 6.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 7.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 8.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/01/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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