TRF1 - 1008588-75.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008588-75.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008588-75.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BENICIO COSTA DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008588-75.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença de ID 110186632 que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à União que proceda a retificação do ato de reforma do autor, de modo que ela seja calculada com base nos proventos integrais do posto que o mesmo ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, inciso IV, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80”.
Em suas razões recursais, o autor alegou, em suma, que deveria ser determinada sua reintegração às fileiras da Marinha, com reposicionamento hierárquico e prosseguimento na carreira, por não apresentar incapacidade para o serviço militar.
Alegou, também, que a reforma se deu com base em ato ilegal da Administração, apesar de laudo pericial judicial apontar plena capacidade laboral, e pleiteou indenização por danos morais, afirmando ter sofrido prejuízos na carreira militar e em sua esfera financeira.
A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da legalidade do ato de reforma e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
Já em sua apelação, a União requereu a reforma do julgado no ponto em que reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o serviço militar, o que resultou na concessão de proventos integrais, sob o argumento de que não ficou demonstrada a incapacidade definitiva do autor, nem o vínculo entre a patologia e o exercício da atividade militar.
Requereu, ainda, a suspensão da tutela antecipada que determinou a imediata revisão do ato de reforma.
O autor, por sua vez, apresentou, nas quais reafirmou que a perícia judicial reconheceu sua capacidade para o serviço militar e que, diante da inexistência de invalidez ou limitação funcional, a reforma se deu de forma indevida, requerendo a manutenção da decisão que reconheceu o direito à reforma com proventos integrais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008588-75.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia central dos autos refere-se à validade do ato administrativo que reformou o autor por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem reconhecer-lhe o direito à reintegração.
A perícia judicial concluiu pela ausência de invalidez total, mas tal conclusão não afasta a legalidade do ato de reforma, na medida em que, no âmbito do regime jurídico militar, a aptidão para o serviço ativo exige elevado padrão de higidez física e, especialmente no caso concreto, estabilidade psicológica compatível com a atividade castrense.
Primeiramente, importante registrar que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que a reforma discutida nos autos ocorreu antes da publicação da Lei nº 13.954/2019.
Consta nos autos que o autor ingressou na Marinha em 21/01/1991, por meio de concurso público e foi integrado ao Curso de Formação de Marinheiros para Ativa na EAMES (Escola de Aprendizes Marinheiros do Espírito Santo).
Consta ainda que o autor alcançou a estabilidade decenal em 01/01/2001 e que em 2007, foi diagnosticado com transtorno do pânico (F41.0), todavia, informou que já sofria com transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) desde aproximadamente o ano de 2004.
Desde então, o autor obteve pareceres alternados de aptidão com restrições para o serviço militar e incapacidade temporária e licenças para tratamento da própria saúde.
No âmbito de avaliação social realizada pelo Serviço Social do Comando do Segundo Distrito Naval, unidade em que o autor servia, o militar afirmou que não possuía bom relacionamento com seu superior imediato e alegou “ser acometido por episódios de crises de ansiedade e fúria, nas ocasiões em que precisa estabelecer um contato direto com o encarregado”.
Após a referida avaliação, em 2015, sobreveio parecer da Assistência Social da Marinha, o qual considerou o autor apto a retornar à sua atividade laboral e foi favorável à transferência do autor a outro ambiente de trabalho”.
Em 2017, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de síndrome do pânico e, ato contínuo, foi reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, tendo em vista que a enfermidade foi considerada doença sem relação de causa e efeito com o serviço da Marinha.
Na instância de origem, foi determinada a realização de prova pericial, a fim de ser verificar a existência de incapacidade, bem como sua extensão, em que a especialista afirmou que, muito embora o autor tenha o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade paroxística episódica, não é considerado incapaz para nenhum tipo de atividade, inclusive militar (ID 110186606).
A perita afirmou ainda que a doença guarda relação de concausa, ou seja, em suas palavras, “nexo técnico desencadeante de crises, pois sentido pelo periciando como fator estressor”.
A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a legitimidade da reforma concedida ao autor, todavia, determinou a correção do ato para que os proventos fossem pagos na integralidade, tendo em vista que foi constatado nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), ao tratar das causas de reforma por motivo de saúde, estabelece distinção clara entre a invalidez geral (art. 108, V) e a incapacidade para o serviço militar ativo (art. 108, VI), sendo esta última suficiente para ensejar a passagem do militar à inatividade.
Conforme consta dos autos, a Junta Regular de Saúde da Marinha, ao realizar inspeção médica no autor, identificou quadro de transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, com episódios recorrentes de instabilidade emocional, uso contínuo de psicofármacos e histórico de reiteradas licenças médicas nos anos anteriores ao ato de reforma.
Embora tais condições não tenham sido qualificadas como geradoras de invalidez plena, trata-se de enfermidade de natureza psiquiátrica que, por sua própria complexidade e variabilidade, afeta a previsibilidade do comportamento e a estabilidade emocional, o que torna a permanência do militar na ativa incompatível com a rotina, os riscos e a disciplina das Forças Armadas.
O serviço militar impõe exigências superiores àquelas comuns ao vínculo de trabalho civil, notadamente quanto à integridade psíquica do efetivo, razão pela qual a mera ausência de invalidez não autoriza, por si só, a reintegração ou a permanência no serviço ativo.
Importante assinalar que a Administração Militar, especialmente no tocante à higidez de seu efetivo, possui discricionariedade técnica respaldada na presunção de legalidade e veracidade de seus atos, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
A decisão da Junta Médica, ao considerar o autor incapaz para o serviço militar, fundamentou-se em critérios técnicos específicos da atividade castrense, os quais não foram afastados pela perícia judicial, que se limitou a avaliar a aptidão em sentido amplo.
Portanto, evidenciada a existência de fragilidade e instabilidade psicológicas incompatíveis com a continuidade no serviço ativo, mostra-se legítimo o ato de reforma do autor, praticado com base no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80, devendo ser afastada qualquer pretensão de reintegração por ausência de respaldo técnico-jurídico para tanto.
Dessa forma, o pedido de reintegração formulado pelo autor pressupõe não apenas a constatação de sua aptidão para o serviço militar, mas também a presença de um conjunto de condições funcionais, técnicas e psíquicas compatíveis com o ambiente e as exigências próprias da carreira castrense.
Tal pretensão, no entanto, encontra óbice intransponível no contexto fático e probatório dos autos.
Conforme se depreende da documentação acostada, o autor apresentou histórico de repetidas licenças médicas por transtornos psiquiátricos, com registros contínuos de tratamento especializado ao longo de vários anos, além de diagnóstico firmado pela própria Administração Militar de que se encontrava definitivamente incapaz para o serviço ativo.
A decisão administrativa baseou-se em avaliação da Junta Regular de Saúde da Marinha, ato revestido de presunção de legitimidade e amparado por critérios médicos-militares específicos, os quais levaram em consideração não apenas a ausência de invalidez geral, mas a insuficiência de condições para o desempenho de funções em contexto militar.
Por fim, é importante registrar que o regime jurídico militar confere à Administração prerrogativas especiais no que se refere à composição de seu efetivo, inclusive quanto à análise da aptidão física e mental dos seus integrantes, observando critérios próprios que não se confundem com os parâmetros aplicáveis ao vínculo empregatício civil.
Assim, ausente comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade no ato de reforma, não é possível a reintegração do autor às fileiras da Marinha.
O autor requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o ato de reforma teria sido indevido e lhe causara prejuízos profissionais, financeiros e emocionais.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repisar que a reforma do autor foi fundamentada em laudo emitido por Junta Regular de Saúde, devidamente homologado pela Administração, em processo regular, e sem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou erro técnico manifesto.
A atuação da Administração pautou-se em parecer técnico de órgão competente, o qual concluiu, dentro dos parâmetros exigidos para a carreira militar, a inaptidão do autor para permanecer no serviço ativo.
A eventual divergência entre essa avaliação e o laudo pericial judicial não configura, por si só, ilicitude ou arbitrariedade apta a ensejar reparação civil.
Por sua vez, a revisão judicial de ato administrativo, por si, não implica a obrigação de indenizar. É imprescindível a presença de conduta culposa ou dolosa por parte do agente público, bem como do efetivo dano e do nexo causal direto, elementos que não se encontram demonstrados no presente caso.
O que se extrai dos autos é uma divergência técnica entre avaliações médicas realizadas em contextos distintos, sem qualquer indicativo de abuso de poder ou violação aos direitos fundamentais do autor.
Ademais, a sentença foi acertada ao reconhecer que o dissabor eventualmente experimentado pelo autor, embora compreensível, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano decorrente da atuação administrativa regular, especialmente em se tratando de matéria sujeita à avaliação técnica especializada e fundada em critérios de conveniência e oportunidade próprios da estrutura militar.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento do dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o referido pedido.
Por sua vez, a União, em sua apelação, impugnou a parte da sentença que reconheceu a existência de relação de causa e efeito entre a moléstia psiquiátrica diagnosticada no autor e o serviço militar, sustentando que tal vínculo não foi comprovado e que, portanto, a reforma deveria ser mantida nos moldes originalmente praticados, ou seja, com proventos proporcionais.
No entanto, não assiste razão à União quanto ao ponto.
A perícia médica realizada nos autos, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, demonstrou que os sintomas e agravamentos do quadro clínico do autor foram potencializados por fatores relacionados ao ambiente militar, notadamente pelo histórico de conflitos com superiores hierárquicos e o elevado grau de estresse a que foi submetido.
Embora não se tenha atribuído à doença origem exclusivamente funcional, ficou evidenciado que o contexto do serviço castrense contribuiu de forma relevante para a eclosão e agravamento do quadro, o que configura, à luz da jurisprudência dominante, a concausa suficiente para fins de reconhecimento do direito à reforma com proventos integrais.
Nesse sentido, o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80 é claro ao prever que a reforma com proventos integrais é devida quando a incapacidade decorrer de ferimento, acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço.
A interpretação sistemática e teleológica da norma abarca a hipótese de concausa, especialmente em se tratando de moléstias de cunho psiquiátrico, cuja etiologia, em regra, resulta de fatores múltiplos e interdependentes.
O juízo de primeiro grau analisou detidamente o conjunto probatório, dando especial relevo ao laudo pericial judicial e às manifestações técnicas constantes dos autos, e reconheceu, com acerto, a existência de nexo causal bastante para justificar a aplicação do dispositivo legal acima mencionado.
Esta Turma, em acórdão da lavra deste Relator, assim já decidiu (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO DE CAUSALIDADE.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2.
A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reintegração, com posterior reforma, de soldado licenciado do serviço militar ativo por conveniência do serviço, mesmo após ser considerado "Incapaz B2" na última inspeção de saúde. 3.
Aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, vigente à época do licenciamento, em atenção ao Princípio Tempus Regit Actum. 4.
A prova pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de enfermidade com nexo de causalidade com as condições inerentes aos serviço. 5.
A sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 6.
Considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de enfermidade adquirida em razão das condições do trabalho castrense, o militar tem direito à reforma, com proventos integrais, calculados com base no posto hierárquico ocupado pelo autor na época do licenciamento indevido. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação não provida. 8.
Honorários de sucumbência majorados na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (AC 1021594-43.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) A alegação da União, de que a perícia não identificou o início da doença durante o serviço militar, não afasta o caráter contributivo das condições laborais no agravamento da enfermidade.
Dessa forma, não merece prosperar o recurso da União no ponto. deve ser mantida a condenação de revisão do ato de reforma para a concessão de proventos integrais, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União.
Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (Tese 1.059 do STJ). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008588-75.2018.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008588-75.2018.4.01.3300 RECORRENTE: ANTONIO BENICIO COSTA DOS REIS e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO.
APELAÇÃO.
TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA REFORMA.
NEXO DE CONCAUSA.
PROVENTOS INTEGRAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença de ID 110186632 que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à União que proceda a retificação do ato de reforma do autor, de modo que ela seja calculada com base nos proventos integrais do posto que o mesmo ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, inciso IV, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80”. 2.
A controvérsia central dos autos refere-se à validade do ato administrativo que reformou o autor por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem reconhecer-lhe o direito à reintegração ou, alternativamente, recebimento de proventos integrais. 3.
A existência de laudo pericial judicial que afasta a invalidez total do militar não afasta, por si só, a legalidade do ato administrativo de reforma, fundado em incapacidade específica para o serviço militar, cuja avaliação observa critérios próprios da Administração castrense. 4.
A fragilidade psíquica do autor, embora não impeditiva ao exercício de atividades civis, revela-se incompatível com a permanência no serviço ativo das Forças Armadas, o que mostra inviável sua reintegração à carreira militar. 5.
A concessão de reforma com proventos integrais foi corretamente reconhecida na sentença, à luz da constatação, em perícia judicial, de que a moléstia psiquiátrica guarda relação de concausa com o serviço militar, nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80. 6.
Ausente demonstração de abuso, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta no ato administrativo de reforma, não há falar em responsabilidade civil do Estado, o que torna incabível o pleito de indenização por danos morais. 7.
Apelações do autor e da União não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/04/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 14:46
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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