TRF1 - 0045863-56.2010.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045863-56.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045863-56.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZABEL BATISTA URPIA - BA12972-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045863-56.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 71141099 - Pág. 139-144) que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança.
Os impetrantes, professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, ajuizaram a presente ação para obterem progressão funcional por titulação, com efeitos financeiros desde a obtenção do título de especialista, conforme previsão do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, que determina a aplicação das regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 até a edição do regulamento específico.
Gratuidade judiciária deferida por ocasião da sentença.
Tutela provisória indeferida (ID 71141099 - Pág. 126-127).
A parte recorrente, nas razões da apelação (ID 71141099 - Pág. 153-158), alegou: 1) o art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, ao remeter expressamente aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, manteve a possibilidade de progressão exclusivamente por titulação até que fosse editado regulamento próprio; 2) a Lei nº 11.784/2008 é uma norma de eficácia limitada, pois condiciona sua plena aplicação à regulamentação específica, o que impõe a adoção das regras anteriores até a efetiva regulamentação do novo regime; 3) o indeferimento da progressão com base na Lei nº 11.784/2008 configura violação ao direito adquirido, pois, quando os impetrantes ingressaram na carreira e concluíram a especialização, a regulamentação ainda não havia sido editada; 4) o entendimento da sentença diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já reconheceram que a progressão por titulação era possível até a regulamentação da nova lei.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem no efeito devolutivo (ID 71141099 - Pág. 162).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República (ID 71141099 - Pág. 171-177), opinou pelo provimento do recurso, sob o argumento de que, até a edição do regulamento, os professores fazem jus à progressão exclusivamente por titulação, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.344/2006, aplicável por força do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045863-56.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada no efeito devolutivo.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de progressão funcional por titulação, independentemente do interstício de 18 meses, antes da regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.806/2012.
A Lei nº 11.784/2008, em seu art. 120, estabeleceu que a progressão funcional na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de regulamento.
No entanto, o § 5º do referido dispositivo determinou expressamente que, até que fosse publicado o regulamento, aplicavam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que previam a progressão por titulação independentemente de interstício.
A regulamentação da progressão funcional ocorreu apenas com a edição do Decreto nº 7.806, de 18/09/2012.
Assim, antes dessa data, não era exigível o cumprimento do interstício de 18 meses, pois vigoravam as regras da Lei nº 11.344/2006.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.343.128/SC, pelo regime de recursos repetitivos, formulou o entendimento no sentido de que o art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 possui caráter nitidamente suspensivo de eficácia das novas regras ali estipuladas para o desenvolvimento na carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico, de modo que devem ser aplicadas, até que seja publicado o regulamento previsto no caput daquele dispositivo legal (o que só veio a ocorrer com a edição do Decreto n. 7.806/2012), as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nos quais eram previstas duas situações de progressão na referida carreira, quais sejam, por interstício, submetendo-se à avaliação de desempenho, ou por titulação, sem submissão a qualquer lapso temporal.
No caso concreto, os apelantes ingressaram na carreira antes da edição do Decreto nº 7.806/2012 e obtiveram a titulação necessária para a progressão funcional.
O argumento de que a parte recorrente não teria preenchido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na Lei 11.784/2008 para obter a progressão pretendida contraria a previsão expressa da legislação de regência (art. 13, inciso II, § 2° da Lei n° 11.344/2006 c/c art 120, § 5° da Lei n° 11.784/08).
A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Regional, conforme precedentes a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO.
ART. 120, § 5º DA LEI N. 11.784/2008 C.C.
ART. 13 DA LEI N. 11.344/2006.
ADMISSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.806/2012.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de correção de enquadramento funcional para a classe D III, Nível 1, desde a posse no cargo público. 2.
Considerando que a parte autora foi nomeada em 2010 para o cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D I, Nível 1, a progressão funcional por titulação e desempenho acadêmico deve observar os termos do art. 120 da Lei 11.784/2008.
Ainda, o art. 120, §5º, da Lei 11.784/2008 prevê a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, para fins de progressão funcional, enquanto o regulamento não for publicado.
Como o primeiro interstício foi integralizado antes da publicação do Decreto 7.806, de 18/09/2012, a progressão deve observar os termos dos artigos 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006. 3. "Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão.
Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4.
Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06" (STJ - REsp: 1343128 SC 2012/0189062-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013). 4.
No caso dos autos, como a titulação de mestrado é anterior ao exercício no cargo, a progressão funcional da Classe D I para a Classe D III deve observar o requisito da titulação, independentemente do cumprimento do interstício.
Assim, no período anterior à regulamentação pelo Decreto 7.806/2012, a parte autora faz jus à progressão, desde a data da posse/exercício, e às respectivas diferenças remuneratórias.
Precedentes. 5.
Apelação provida para reconhecer o direito à progressão funcional, por titulação, da Classe D I, nível 1, para a Classe D III, nível 1, desde a data da posse/exercício, independentemente de interstício, e às respectivas diferenças remuneratórias. 6.
Com o provimento do recurso de apelação da parte autora, a inversão dos honorários de sucumbência é consequência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora. (AC 0022206-15.2011.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – Primeira Turma, PJe 13/08/2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
ENQUADRAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 2.
Antes de sua revogação pela Lei 12.722/12, o §1º do art. 120 da Lei 11.784/08 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional.
Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu §5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 3.
A regulamentação exigida somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 4.
A Lei 11.344/06, em seu art. 13, §2º, determinou que a progressão por titulação se daria independentemente de cumprimento de interstício mínimo, desde que o docente comprovasse possuir o título exigido. 5.
O STJ já pacificou a questão nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido que, em relação ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12, as disposições da Lei 11.344/06 deverão reger as questões relativas à progressão funcional, que se dará por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento. 6.
Na hipótese dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professores de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, na Classe D-I, Nível 01, nos termos do art. 113 da Lei 11.784/08.
Entretanto, por possuir título de Especialização/Mestrado/Doutorado, pretendem a imediata progressão funcional, com o consequente enquadramento na classe subsequente, de acordo com o título acadêmico de cada um, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo. 7.
Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial exposto acima, é certo que o servidor têm direito à progressão por titulação para os níveis subsequentes à Classe D-I, Nível 01, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Instituição de Ensino ré, de acordo com a titulação que cada um ostenta, sendo compatível com o grau de formação conforme tabela de correlação constante do anexo LXIX da Lei 11.784/2008, independentemente de permanência mínima na classe/nível de ingresso. 8.
In casu, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, os impetrantes fazem jus a que lhes seja aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E.
TRF-1. 9.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (AC 1000098-71.2017.4.01.3309, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1- Segunda Turma, PJe 30/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
ENQUADRAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 2.
Antes de sua revogação pela Lei 12.722/12, o §1º do art. 120 da Lei 11.784/08 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional.
Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu §5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 3.
A regulamentação exigida somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 4.
A Lei 11.344/06, em seu art. 13, §2º, determinou que a progressão por titulação se daria independentemente de cumprimento de interstício mínimo, desde que o docente comprovasse possuir o título exigido. 5.
O STJ já pacificou a questão nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido que, em relação ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12, as disposições da Lei 11.344/06 deverão reger as questões relativas à progressão funcional, que se dará por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento. 6.
Na hipótese dos autos, os impetrantes foram nomeados para o cargo de professores de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Centro Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano - Campus Iporá - GO, na Classe D-I, Nível 01, nos termos do art. 113 da Lei 11.784/08.
Entretanto, por possuirem títulos de Especialização/Mestrado/Doutorado, pretendem a imediata progressão funcional, com o consequente enquadramento na classe subsequente, de acordo com o título acadêmico de cada um, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo. 7.
Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial exposto acima, é certo que os servidores têm direito à progressão por titulação para os níveis subsequentes à Classe D-I, Nível 01, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Instituição de Ensino ré, de acordo com a titulação que cada um ostenta, sendo compatível com o grau de formação conforme tabela de correlação constante do anexo LXIX da Lei 11.784/2008, independentemente de permanência mínima na classe/nível de ingresso. 8.
In casu, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, os impetrantes fazem jus a que lhes seja aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E.
TRF-1. 9.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 11.
Apelação dos impetrantes provida.
Sentença reformada. (AMS 0002201-78.2011.4.01.3503, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 30/10/2023).
Quanto aos efeitos financeiros da progressão funcional, por se tratar de mandado de segurança, as Súmulas 269 e 271 do STF determinam que eles só retroagem à data da impetração do writ, e não ao momento da obtenção do título.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a segurança, de modo a reconhecer o direito dos impetrantes à progressão funcional por titulação e condenar a parte recorrida a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração do mandado de segurança até a data do efetivo pagamento da vantagem na via administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase recursal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0045863-56.2010.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0045863-56.2010.4.01.3300 RECORRENTES: DANIEL CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (4) RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURAÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DESNECESSIDADE DE INTERSTÍCIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO SISTÊMICA DAS LEIS 11.344/2006 E 11.784/2008.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, visando à progressão funcional por titulação, com efeitos financeiros desde a obtenção do título de especialista.
Os impetrantes alegaram que a progressão funcional por titulação deveria ser garantida independentemente de interstício, conforme previsão do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, que remete aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de progressão funcional por titulação, sem a exigência de interstício de 18 meses, antes da regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.806/2012. 4.
O art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, ao remeter expressamente aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, permitiu a progressão funcional por titulação sem a exigência de interstício até a edição do regulamento, que só ocorreu com a edição do Decreto nº 7.806, de 18/09/2012. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.343.128/SC, consolidou a tese de que, até a regulamentação pelo Decreto nº 7.806/2012, deveria prevalecer a aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. 6.
O argumento de que a parte recorrente não teria preenchido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na Lei 11.784/2008 para obter a progressão pretendida contraria a previsão expressa da legislação de regência (art. 13, inciso II, § 2° da Lei n° 11.344/2006 c/c art 120, § 5° da Lei n° 11.784/08).
Precedentes do TRF1. 7.
Os impetrantes têm direito à progressão funcional com base na titulação adquirida antes da edição do Decreto nº 7.806/2012.
Os efeitos financeiros da progressão funcional, por se tratar de mandado de segurança, estão limitados à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 8.
Atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9.
Recurso parcialmente provido para conceder a segurança, assegurando aos impetrantes o direito à progressão funcional por titulação e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração do mandado de segurança até a data do efetivo pagamento da vantagem na via administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/09/2013 12:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/08/2013 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/08/2013 12:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - IFBAIANO NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES
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29/07/2013 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2013 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2013 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR FUNC. AUTORIZADO
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04/07/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IFBAIANO.
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03/07/2013 18:57
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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03/07/2013 18:56
RECURSO RECEBIDO
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03/07/2013 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2013 14:27
Conclusos para despacho
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27/06/2013 19:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/06/2013 19:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/06/2013 19:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2013 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO LUIZ CARLOS DUARTE D´OLIVEIRA JÚNIOR, OAB BA 26.438-E
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13/06/2013 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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11/06/2013 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/06/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ...ISTO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA...
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31/05/2013 20:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES
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31/05/2013 20:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
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03/03/2011 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/02/2011 19:02
PARECER MPF: APRESENTADO
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07/02/2011 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2011 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
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31/01/2011 15:05
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/01/2011 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/01/2011 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA...
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24/01/2011 19:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES
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24/01/2011 19:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO CVD
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20/01/2011 14:20
Conclusos para decisão
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19/01/2011 18:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO (05/2011 - IF BAIANO)
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19/01/2011 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ofício 030/2011 - IF BAIANO / GAB
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13/01/2011 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/01/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/12/2010 20:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/12/2010 20:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2010 20:18
Conclusos para decisão
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15/12/2010 18:28
INICIAL AUTUADA
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15/12/2010 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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