TRF1 - 1002177-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002177-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA LARA DE AMORIM FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 25/11/2022 (ID 2177045519).
A propósito, cito os seguintes trechos conclusivos: PARECER A autora tem 49 anos, possui ensino fundamental completo, histórico profissional de auxiliar administrativo e é portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro e cervico-torácico com radiculopatia, depressão e ansiedade.
Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional.
Data de início da incapacidade: 25/11/2022 Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral.
Friso que reputo desnecessária a complementação do laudo pelo perito, como pretende a parte autora, uma vez que as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema.
Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01.
No que toca à qualidade de segurado e à carência, verifica-se, conforme se infere do CNIS, que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 24/08/2023.
No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento à autora de auxílio por incapacidade temporária, com data de início no dia seguinte à cessação (DIB = 25/08/2023) e data de cessação 12 (doze) meses a contar da juntada do laudo pericial (DCB = 17/03/2026), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, corrigidos pela aplicação da taxa SELIC a partir, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e limitados ao teto dos Juizados.
A implantação do benefício deve ser promovida em 45 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação.
O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, pelo menos a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
14/01/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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