TRF1 - 1000674-89.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOMERO FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora move demanda contra o Banco BMG S.A. e o INSS, pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência de débito decorrente de contratos supostamente não celebrados, com a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 2169495713 indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de documentos que indicassem minimamente os termos dos contratos impugnados, bem como da falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia do conflito.
O INSS apresentou contestação (ID 2173733060), tendo a parte autora, posteriormente, apresentado réplica (ID 2176721193).
O Banco BMG (id 2178312604), em sua contestação, argumenta que o autor celebrou de forma válida e consciente um contrato de cartão de crédito consignado em 2019, tendo inclusive realizado um saque em conta de sua titularidade.
Alega que não há fraude ou vício na contratação, que todas as informações foram prestadas com clareza e que os descontos realizados foram legítimos, conforme autorização contratual.
Sustenta, ainda, preliminares como a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado e inexistência de tratativa prévia administrativa.
No mérito, defende a prescrição e decadência do direito, nega danos morais e materiais, afirma a legalidade do produto “BMG Card” e pleiteia a improcedência total dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, compensações e prudência na fixação de eventual indenização.
Juntou comprovante de saque autorizado, contrato constando a assinatura do autor (ID 2178312822, 2178312837).
Intimada (ID 2180655055), o demandante apresentou impugnação (ID 2183099369), refutando os argumentos do Banco BMG, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de um contrato fraudulento de cartão de crédito consignado (RMC) não autorizado, iniciado em 06/2024 e ainda ativo.
Sustenta que não há inépcia na petição inicial nem necessidade de esgotamento da via administrativa, e que não se aplica prescrição ou decadência, pois os descontos são atuais.
Reafirma a existência de relação de consumo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato por ausência de consentimento, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 676,48) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, em especial do contrato anexado no ID 2178312837, verifica-se que houve, de fato, a contratação pelo autor de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S/A, com autorização expressa para utilização do cartão e para os descontos em seu benefício previdenciário, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ressalte-se que, no ID 2167295493, fl. 25, consta comprovante de descontos sob meio de "cartão magnético", e, na fl. 28 do mesmo documento, está registrado desconto identificado como “desconto de cartão (RMC) - Banco BMG”, demonstrando a origem dos débitos e a sua relação direta com a contratação do produto financeiro.
Além disso, os autos também trazem comprovante de saque realizado (ID 2178312863), bem como contrato assinado (ID 2178312837), elemento que reforça a existência da relação contratual válida, sendo que a parte autora não impugnou o depósito bancário efetivado.
Não houve, por parte do demandante, também, demonstração de iniciativa para questionar administrativamente tais descontos junto ao Banco BMG ou ao INSS antes do ajuizamento da presente ação, o que reforça a ausência de pretensão resistida imediata.
Cumpre destacar que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional.
Trata-se de operação amparada por regulamentação específica, que permite o desconto mensal automático do valor mínimo da fatura (limitado a 5% do benefício), sendo o saldo restante passível de pagamento por outros meios ou financiamento via juros contratualmente pre
vistos.
Dessa forma, estando evidenciado nos autos que a contratação ocorreu com a autorização do autor, e não havendo prova robusta de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou fraude, não há elementos suficientes que justifiquem a nulidade do contrato ou o acolhimento dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
20/01/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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