TRF1 - 1011476-86.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011476-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002322-18.2015.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVINA LEITE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A e EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011476-86.2024.4.01.9999 APELANTE: JOVINA LEITE DIAS Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jovina Leite Dias contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurada especial.
Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011476-86.2024.4.01.9999 APELANTE: JOVINA LEITE DIAS Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/2/1953, preencheu o requisito etário em 10/2/2008 (55 anos) e ajuizou a presente ação pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/6/2009.
Posteriormente, já no curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 4/4/2019.
Assim, como atingiu a idade em 2008, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 162 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 27/9/1973, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; recibos de entrega da declaração do ITR referente à Fazenda Lagoa do Arroz, em nome do cônjuge, dos anos de 2004 a 2008.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/9/1973, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e os recibos de entrega da declaração do ITR referente à Fazenda Lagoa do Arroz, em nome do cônjuge, dos anos de 2004 a 2008, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge lhe é extensível.
Em que pese o CNIS do cônjuge contenha um vínculo empregatício com MAGNESITA SA, no período de 1/11/1977 a 9/1/1991, ele foi sucedido por um vínculo que se pressupõe rural com POUSADA FAZENDA SERTANEJA LTDA, no período de 1/5/1994 a 9/1995 (ID 420291849, fl. 126).
A CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena para o período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência posteriores, quando corroborada por depoimentos testemunhais consistentes.
Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).
Afinal, o trabalho rural de um cônjuge/companheiro, mesmo que seja na condição de empregado, indica trabalho rurícola do outro na condição de segurado especial, visto que é comum no meio campesino a criação de pequenos animais (ex.: aves e suínos) e o cultivo de pequenas plantações (ex.: hortaliças e frutíferas) para assegurar a subsistência familiar (regra de experiência comum).
O mero fato de constar endereço urbano da parte autora e/ou de seu cônjuge/companheiro não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial no período exigido.
Assim, há, nos autos, início de prova material do labor rural exercido pela autora entre 1973 (casamento) e 1977 (início de vínculo urbano) e a partir de 1/5/1994 (vínculo rural).
Assim, considerando a data de ajuizamento da ação em 10/6/2009, a autora demonstrou o período de atividade rural necessário para a concessão do benefício.
De outra parte, embora a autora receba o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 15/2/2018 (ID 420291849, fl. 243), a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INTERPOSTA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE LOAS.
CONCEÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
II Sustenta o apelante que a parte autora recebe benefício previdenciário de amparo ao idoso, com data do início do benefício em 23.04.2009.
Por sua vez, a sentença fixou a data de início do beneficio de aposentadoria rural por idade em 15.03.2006, não se pronunciando a respeito de eventual compensação dos valores.
III O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente.
Entretanto, não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
IV O BCP/LOAS deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período.
V Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida para autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de amparo ao idoso. (AC 1017228-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) (destaquei) Com efeito, há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, durante o período de carência.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 10/6/2009 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 4/4/2019.
Sobre o tema, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (10/6/2009) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas e as pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011476-86.2024.4.01.9999 APELANTE: JOVINA LEITE DIAS Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CNIS COM VÍNCULO COMPATÍVEL COM ATIVIDADE RURAL.
RECEBIMENTO DE BPC POSTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INACUMULÁVEIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta ter demonstrado, por meio de documentos e prova oral, a qualidade de segurada especial durante o período exigido pela legislação. 2.
A questão controvertida consiste em: (i) verificar se a parte autora comprovou a condição de segurada especial pelo período de carência exigido; e (ii) definir o termo inicial do benefício, à luz do julgamento do Tema 350 do STF. 3.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida na data de implemento da idade ou do requerimento. 4.
A autora completou 55 anos em 10/2/2008 e ajuizou a presente ação em 10/6/2009.
Posteriormente, protocolou requerimento administrativo em 4/4/2019.
Assim, aplicável a carência de 162 meses, a ser demonstrada no período imediatamente anterior à data do ajuizamento ou da DER, conforme a Súmula 54 da TNU. 5.
Os documentos apresentados – certidão de casamento em que o cônjuge figura como lavrador, acompanhada de recibos de ITR de 2004 a 2008, em nome do cônjuge – constituem início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, extensível à autora. 6.
Ainda que o CNIS do cônjuge registre vínculo urbano com a empresa Magnesita S.A. entre 1977 e 1991, a existência de vínculo posterior com empresa do setor rural entre 1994 e 1995 reforça a alegação de retorno ao meio rural e continuidade das atividades no campo. 7.
O início de prova material restou corroborado por prova oral que confirmou o exercício de atividade rural da autora pelo período necessário.
O recebimento de benefício assistencial (BPC) a partir de 2018 não impede o reconhecimento da condição de segurada especial anteriormente ao seu deferimento, sendo possível a compensação de eventuais valores inacumuláveis. 8.
Reconhecido o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício. 9.
Em relação ao termo inicial, tendo em vista o ajuizamento da ação antes da conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), aplica-se o entendimento firmado: a data do ajuizamento da ação (10/6/2009) deve ser considerada como DER para todos os efeitos legais. 10.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ.
A partir de 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). 11.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111/STJ). 12.
Apelação provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data de ajuizamento da ação (10/6/2009), com o pagamento das parcelas vencidas, observadas as compensações e atualizações legais.
Tese de julgamento: "1.
A certidão de casamento em que o cônjuge figura como lavrador e recibos de ITR em seu nome constituem início de prova material extensível à esposa para fins previdenciários." "2.
A comprovação de atividade rural por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural." "3.
O recebimento de BPC/LOAS posterior ao implemento dos requisitos da aposentadoria por idade rural não afasta a condição de segurado especial." "4.
Em ações ajuizadas antes de 03/09/2014, a data do ajuizamento deve ser considerada como DER, nos termos do Tema 350 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142.
CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
TRF1, AC 1017228-10.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
César Jatahy, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOVINA LEITE DIAS Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN GOMES DE CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011476-86.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/06/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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