TRF1 - 1006390-57.2022.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006390-57.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-57.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006390-57.2022.4.01.3904 APELANTE: GILBERTO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ALVES DA CRUZ contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante que o estado de saúde do autor se agravou.
Sustenta que o que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida.
Aduz que retornou em seu médico tendo em razão de fortes dores de cabeça, onde veio a descobrir que em razão da ansiedade e os distúrbios do sono, seu quadro epilético piorou.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006390-57.2022.4.01.3904 APELANTE: GILBERTO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, a nova ação se baseou no mesmo requerimento administrativo (12/12/2019) apresentado no processo anterior (nº 1000885-56.2020.4.01.3904), no âmbito do qual foi produzida prova pericial contrária ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
Nessa situação de coisa julgada material constituída com base no acolhimento de perícia judicial contrária à concessão do benefício por incapacidade, é inviável o ajuizamento de nova ação respaldada no mesmo requerimento administrativo, o qual se exauriu nas esferas administrativa e judicial.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de nova demanda em matéria previdenciária em caso de alteração da situação fático-probatória (efeitos “secundum eventum litis”), essa possibilidade não se aplica ao caso concreto.
Restando caracterizada a identidade entre as ações, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006390-57.2022.4.01.3904 APELANTE: GILBERTO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por GILBERTO ALVES DA CRUZ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
A parte autora requereu benefício por incapacidade com base no mesmo requerimento administrativo anteriormente utilizado e já julgado improcedente, com sentença confirmada pela Turma Recursal. 2.
Na nova demanda, o autor alegou agravamento de seu quadro clínico, e apresentou como fundamento para afastar a coisa julgada a suposta modificação de seu estado de saúde. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à coisa julgada, considerando a reapresentação de pedido de benefício por incapacidade com base no mesmo conjunto fático-probatório anteriormente analisado judicialmente. 4.
Conforme disposto no art. 337, §1º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 5.
Caso em que a nova ação se baseou no mesmo requerimento administrativo (12/12/2019) apresentado no processo anterior (nº 1000885-56.2020.4.01.3904), no âmbito do qual foi produzida prova pericial contrária ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
Nessa situação de coisa julgada material constituída com base no acolhimento de perícia judicial contrária à concessão do benefício por incapacidade, é inviável o ajuizamento de nova ação respaldada no mesmo requerimento administrativo, o qual se exauriu nas esferas administrativa e judicial. 6.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de nova demanda em matéria previdenciária em caso de alteração da situação fático-probatória (efeitos “secundum eventum litis”), essa possibilidade não se aplica ao caso concreto.
Restando caracterizada a identidade entre as ações, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.Havendo coisa julgada material constituída com base no acolhimento de perícia judicial contrária à concessão do benefício por incapacidade, é inviável o ajuizamento de nova ação respaldada no mesmo requerimento administrativo, o qual se exauriu nas esferas administrativa e judicial." Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §1º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1026193-11.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, j. 30/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILBERTO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006390-57.2022.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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