TRF1 - 1090217-57.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090217-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090217-57.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAYNER OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Wayner Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1090217-57.2021.4.01.3400, denegou a segurança pleiteada para fins de enquadramento do impetrante no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Eletricista ou equivalente, com base na legislação aplicável à transposição de servidores dos ex-Territórios Federais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao enquadramento no quadro federal, sustentando que não há exigência legal de vínculo funcional vigente até a data de 15 de março de 1987, no caso do Estado de Rondônia.
Traz à colação precedentes judiciais em casos similares que amparariam a sua tese.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que não restou comprovado nos autos vínculo válido e contínuo com a Administração Pública até o marco temporal estabelecido pela legislação, qual seja, 15 de março de 1987, para o caso específico do ex-Território Federal de Rondônia.
Argumenta, ainda, que a via eleita, o mandado de segurança, não é adequada para discutir matéria que demanda dilação probatória e que a decisão administrativa da CEEXT encontra respaldo na legalidade estrita e nos normativos vigentes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, têm direito à transposição os ex-servidores ou ex-empregados que tenham mantido vínculo funcional com a administração pública dos ex-territórios, ou com empresa pública ou sociedade de economia mista a eles vinculada, inclusive extinta, desde que observado o marco temporal legal.
Ressalte-se que, mesmo em casos de vínculo anterior à data de corte, o encerramento da relação funcional antes da promulgação da EC 60/2009 tem sido considerado óbice intransponível ao deferimento da transposição, por ausência do requisito de contemporaneidade funcional.
Afinal, “para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009” (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024).
Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).
No caso, o vínculo funcional do impetrante com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte apelante ao enquadramento, tendo em vista a interrupção do vínculo do empregado com a sociedade de economia mista em 05/01/1982 (fl. 40 - rolagem única).
Logo, em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do instituidor da pensão com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009.
INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO. 1.
Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023). 2.
No caso, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de transposição considerou, acertadamente, que o vínculo funcional do autor com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte autora ao enquadramento, tendo em vista a interrupção de seu vínculo com a sociedade de economia mista em 12/11/1997 (fl. 111 - rolagem única). 3.
Em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação não provida. (AC 1021023-96.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO DE EX-EMPREGADO DO BERON PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009 E LEI Nº 13.681/2018.
EXIGÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL CONTEMPORÂNEO À PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON), determinando a análise administrativa do pedido de transposição para o quadro da União, com fundamento na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018.
A parte apelante pleiteia o enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, alegando vínculo empregatício com o BERON durante período em que o Estado de Rondônia ainda recebia suporte financeiro da União. 2.
A controvérsia consiste em determinar se ex-empregados do BERON, cuja relação empregatícia foi encerrada antes da promulgação da EC 60/2009, têm direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, conforme os requisitos previstos na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. 3.
Para a concessão da transposição, exige-se vínculo funcional contemporâneo à promulgação da EC 60/2009, conforme o art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, e entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4.
O apelante encerrou o vínculo empregatício com o BERON em 1995, antes da promulgação da EC 60/2009, o que inviabiliza o preenchimento do requisito de continuidade funcional exigido pela legislação de regência. 6.
Sentença citra petita suprida nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7.
Remessa necessária provida para suprir omissão da sentença.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
O direito à transposição para quadro em extinção da Administração Federal exige vínculo funcional contemporâneo à promulgação da EC 60/2009.
Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/2009). * Lei nº 13.681/2018, art. 2º, VI. * Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, III. * Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida Silva Junior, 9ª Turma, PJe 06/03/2024. * TRF1, AC 1079877-54.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, PJe 01/10/2024. * TRF1, AC 1079511-78.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, PJe 28/05/2024. * TRF1, AC 1041307-62.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe 06/09/2023. (AC 1047456-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009.
INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO. 1.
Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023). 2.
No caso, o vínculo funcional do impetrante com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte apelante ao enquadramento, tendo em vista a interrupção do vínculo do empregado com a sociedade de economia mista em 05/01/1982 (fl. 40 - rolagem única). 3.
Em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente. 4.
Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1090217-57.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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