TRF1 - 1015818-68.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 13:14
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de MARCIAN MARIA DE OLIVEIRA COITINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015818-68.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIAN MARIA DE OLIVEIRA COITINHO Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB Data do acidente: Data da consolidação das sequelas: 21/03/2024 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário/Acidentário DIB 22/03/2024 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB ( ) data de entrada do requerimento administrativo autônomo de AA - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando ausente o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente e a parte autora tiver requerido o AA autonomamente ou quando a consolidação da sequela ocorrer após a DCB do AD precedente e antes do requerimento autônomo de AA ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu já acompanhada do laudo judicial; ( ) data da citação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu antes da realização da perícia judicial; ( ) data da perícia - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado entre a citação /ajuizamento e a perícia ou na própria data da perícia.
DIP 01/03/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 22/03/2024 a 21/03/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 22/03/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIAN MARIA DE OLIVEIRA COITINHO - CPF: *08.***.*85-04 (AUTOR)
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13/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:08
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/02/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:20
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 12:01
Perícia agendada
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05/02/2025 15:33
Juntada de manifestação
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30/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/12/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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