TRF1 - 1009585-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 16:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de WILLIAN CELESTINO E SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 11:25
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:34
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de WILLIAN CELESTINO E SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009585-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN CELESTINO E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LISLANE DA SILVA FONTELES - TO10.597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 01/12/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL R$ 20.962,37 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB 01/12/2023 em e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 20.962,37, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN CELESTINO E SOUZA - CPF: *30.***.*04-56 (AUTOR)
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10/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:46
Juntada de contestação
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10/02/2025 17:09
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 14:55
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 17:46
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN CELESTINO E SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:52
Perícia agendada
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11/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN CELESTINO E SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN CELESTINO E SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/09/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/07/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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