TRF1 - 1005909-40.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005909-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801935-56.2023.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A e DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-40.2025.4.01.9999 APELANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, alega que foi comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus no momento do óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-40.2025.4.01.9999 APELANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 26/04/2023 (p. 15, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 25/03/1986, comprova a condição de dependente da parte autora (p. 16, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em análise, verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por idade rural, benefício NB 1682088003 (fls. 58/62, rolagem única), ativo desde 02/06/2014.
Conforme as regras de experiência comum, essa qualificação profissional do cônjuge estende-se ao outro, servindo como início de prova material de sua atividade rural.
Além disso, os vínculos constantes no CNIS (fl. 42, rolagem única), todos de curta duração, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Destaca-se que, durante a instrução processual, a testemunha ouvida confirmou que tais vínculos referem-se à atividade de corte de cana, o que reforça a caracterização do falecido como segurado especial.
Por fim, a prova testemunhal colhida corroborou o conjunto probatório, confirmando o exercício de atividade rural pelo falecido até o seu falecimento (ID 433850927).
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 23/06/2023 (p. 8, rolagem única) e o óbito em 26/04/2023, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Não há parcelas prescritas.
Da duração da pensão: cônjuge Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido perdurou por mais de 18 meses e o casamento manteve-se por período superior a 2 (dois) anos.
Assim, a autora, nascida em 30/10/1958, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, fazendo jus à pensão de forma vitalícia, conforme o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005909-40.2025.4.01.9999 APELANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 26/04/2023.
CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91), sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
A parte autora alegou que apresentou documentos e prova testemunhal suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da de cujus no momento do óbito. 2.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 26/04/2025 (p. 15, rolagem única). 4.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 25/03/1986, comprova a condição de dependente da parte autora (p. 16, rolagem única). 5.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 6.
No caso em análise, verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por idade rural, benefício NB 1682088003 (fls. 58/62, rolagem única), ativo desde 02/06/2014.
Conforme as regras de experiência comum, essa qualificação profissional do cônjuge estende-se ao outro, servindo como início de prova material de sua atividade rural. 7.
Os vínculos constantes no CNIS (fl. 42, rolagem única), todos de curta duração, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Destaca-se que, durante a instrução processual, a testemunha ouvida confirmou que tais vínculos referem-se à atividade de corte de cana, o que reforça a caracterização do falecido como segurado especial. 8.
Por fim, a prova testemunhal colhida corroborou o conjunto probatório, confirmando o exercício de atividade rural pelo falecido até o seu falecimento (ID 433850927). 9.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A condição de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005909-40.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/03/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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