TRF1 - 1010372-41.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1010372-41.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Professor] AUTOR: EXEQUENTE: LOURIVAL DE SOUZA ARAUJO FILHO RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB até um dia antes da DIP - calcular de 19/01/2024 a 31/12/2024, conforme DIB e DIP informados na carta de concessão de id. 2186981125.
X Valor da RMI.
Aplicar RMI conforme valor informado na carta de concessão de id. 2186981125 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico:.
Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório.
Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto.
Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos.
Não apresentados os cálculos, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente. -
20/05/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:44
Juntada de documentos diversos
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07/05/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2025 22:28
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:18
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 07:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:58
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:14
Juntada de inicial
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03/11/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:08
Juntada de manifestação
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09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:25
Cancelada a conclusão
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25/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/02/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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