TRF1 - 1029723-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029723-90.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BRUNA DE SOUSA LOIOLA e outros RÉU : FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e outros DECISAO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Observo que de acordo com Portaria nº 209/2018 (alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020), que dispões sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018 e incorporou em seu texto normativo a Resolução nº 35/2019, há necessidade de anuência das instituições evolvidas na transferência de IES/curso, o que não se verifica no caso sob análise.
Outrossim, tratando-se de transferência de financiamento estudantil – FIES, o valor dado à causa deve ser igual a importância global do contrato pretendido, correspondendo, assim, ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial buscado por meio deste processo judicial, tendo sido atribuído, in casu, de forma aleatória e incorreto o valor da causa.
Desse modo, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o valor atribuído à causa, bem como para incluir no polo passivo da demanda a autoridade impetrada da IES de origem, indicando corretamente o endereço para fins de notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos da Lei nº 12.016/09 e do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerando que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda (determinar que os Impetrados validem a transferência do FIES da Impetrante para a graduação em Medicina na IES Impetrada), tenho que necessária se faz a oitiva da parte impetrada antes do exame do pedido liminar, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial.
Assim, cumprida a determinação de emenda, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações no decêndio legal, bem como intime(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vistas ao MPF.
Com as manifestações, retornem-me os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Caso não cumprida a emenda a contento, venham os autos conclusos para sentença extintiva. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
03/04/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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