TRF1 - 1002168-35.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:10
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
-
02/07/2025 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002168-35.2025.4.01.3906 AUTOR: LUZIANE DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2192858055)e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
27/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*52-08 (AUTOR)
-
27/06/2025 13:54
Homologada a Transação
-
24/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 16:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
16/06/2025 22:26
Juntada de contestação
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 08:01
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002168-35.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIANE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 e RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação.
Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital servidor(a) -
14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022123-07.2023.4.01.3200
Conceicao de Oliveira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:19
Processo nº 1024530-49.2024.4.01.3200
Mario Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Vasconcelos Pires de Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 21:34
Processo nº 1005039-92.2025.4.01.9999
Jose Aparecido do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Braz Odorico Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:45
Processo nº 1001348-13.2025.4.01.4101
Marcos Balbino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:27
Processo nº 1000548-97.2025.4.01.3902
Ozilei Pires Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 15:56