TRF1 - 1005601-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILTON MIGUEL DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ADEILTON MIGUEL DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:51
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005601-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILTON MIGUEL DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, em que pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu ao exame pericial designado, tampouco justificou o motivo da ausência.
Saliento que a justificativa apresentada na petição retro não serve de escusa ao não-comparecimento, quer porque não comprovada, quer por ser ônus do advogado constituído para a causa buscar o contato com a parte que representa em juízo, nos endereços que ela forneceu.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, interpretada extensivamente a expressão AUDIÊNCIAS, em ordem a abarcar qualquer ato processual para o qual o comparecimento da parte se faça imprescindível Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON MIGUEL DE BRITO - CPF: *95.***.*74-87 (AUTOR)
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21/05/2025 08:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ADEILTON MIGUEL DE BRITO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEILTON MIGUEL DE BRITO em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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