TRF1 - 0003335-07.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003335-07.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003335-07.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAPELARIA E BAZAR APOIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003335-07.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta por Papelaria e Bazar Apoio Ltda – ME em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A parte autora, ora apelante, pretende a declaração de nulidade do Edital de Concorrência Pública n.º 349/2009, lançado pela ECT, alegando que o referido instrumento editalício contém vícios de legalidade, especialmente por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e economicidade.
Aponta ainda a ausência de audiência pública prévia, bem como a adoção de critérios técnicos de julgamento supostamente ilegais, por não considerarem a qualificação técnica das licitantes.
Em suas razões recursais, sustenta, entre outros pontos, que o novo modelo de franquia implantado pela ECT é inviável do ponto de vista econômico-financeiro e que o edital em questão inviabiliza a participação da ampla maioria das franqueadas existentes, inclusive da apelante, em razão de exigências desproporcionais.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003335-07.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de recurso interposto por Papelaria e Bazar Apoio Ltda – ME em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do Edital de Concorrência Pública n.º 349/2009, lançado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para seleção de novas agências franqueadas.
Sustenta a apelante que o referido edital contém diversas ilegalidades, que teriam comprometido sua participação no certame, além de configurar violação a princípios constitucionais e administrativos.
A apelada, por sua vez, defende a legalidade do procedimento e a regularidade de todas as cláusulas impugnadas.
A controvérsia central do presente caso reside na legalidade do edital de licitação publicado pela ECT para contratação de novas agências franqueadas.
A apelante sustenta que o instrumento editalício impôs cláusulas abusivas e desproporcionais que inviabilizariam a participação de empresas já estabelecidas no mercado, notadamente aquelas detentoras de contratos de franquia antigos.
No entanto, não assiste razão à parte autora.
O edital da Concorrência Pública n.º 349/2009 foi elaborado no âmbito da Lei n.º 11.668/2008, norma que autorizou a reestruturação do modelo de franquias postais e a realização de licitações para contratação de novos franqueados.
Trata-se de faculdade legítima da ECT, inserida no âmbito de sua discricionariedade administrativa, desde que observados os limites legais.
Consoante corretamente assentado na sentença recorrida, não se constatam vícios objetivos no conteúdo do edital, o qual se alinha aos requisitos legais estabelecidos na Lei Geral de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), notadamente em seus arts. 3º e 40.
As alegações de que as exigências limitariam a competitividade carecem de elementos probatórios suficientes, e não se verifica a existência de cláusulas ilegais ou irrazoáveis.
A Administração Pública detém o poder-dever de definir critérios objetivos para seleção de propostas mais vantajosas, desde que não violem os princípios da isonomia e da ampla concorrência, o que não se evidencia nos autos.
A apelante também sustenta que o edital não foi precedido da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993, o que comprometeria sua validade.
Entretanto, a exigência legal de audiência pública incide apenas em hipóteses nas quais o valor da contratação seja superior a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c", o que não restou demonstrado no presente caso.
Ademais, os editais foram regionalizados, não havendo comprovação de que se tratava de certames simultâneos ou sucessivos para os efeitos da norma.
Portanto, não era obrigatória a realização de audiência pública prévia, inexistindo vício formal que comprometa a validade do edital.
No que tange ao Equilíbrio Econômico-Financeiro sustenta a apelante que o edital violaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a serem celebrados, por ausência de estudos públicos e por impor um modelo supostamente inviável.
Contudo, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro incide sobre contratos administrativos celebrados, e não sobre editais.
Não compete ao Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, substituir-se à Administração Pública na avaliação de modelos econômicos adotados em editais, salvo flagrante ilegalidade, o que não se evidencia nos autos.
A alegação de ausência de estudos é, por si, insuficiente para infirmar a legalidade do certame, sobretudo diante da presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos.
A apelante impugna também o critério de julgamento adotado, sob o argumento de que este teria se limitado a aspectos estruturais do imóvel proposto, sem considerar a capacitação técnica da empresa licitante.
Todavia, verifica-se que a ECT optou, dentro da margem legal de discricionariedade, por adotar critérios objetivos que visam assegurar a funcionalidade e acessibilidade das novas unidades.
O art. 46 da Lei 8.666/1993 permite tal escolha, desde que os parâmetros estejam definidos de forma clara no edital, como ocorreu no caso.
A ausência de pontuação para experiência pregressa não configura ilegalidade por si só, sendo lícita a definição de critérios voltados à estrutura física, localização e infraestrutura dos pontos propostos.
Logo, não há que se falar, pois, em ofensa ao princípio da isonomia, tampouco em vício no critério de julgamento adotado.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0003335-07.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: PAPELARIA E BAZAR APOIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 349/2009 – ECT.
FRANQUIAS POSTAIS.
LEGALIDADE DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Concorrência Pública n.º 349/2009, lançada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para reestruturação do modelo de franquias postais, observa os comandos da Lei n.º 11.668/2008 e da Lei n.º 8.666/1993, não se verificando vícios de legalidade em suas cláusulas. 2.
A ausência de audiência pública não compromete a validade do edital, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 39 da Lei n.º 8.666/1993, sendo inaplicável a exigência à hipótese dos autos. 3.
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro incide sobre contratos administrativos celebrados, não alcançando a fase pré-contratual de formulação do edital, salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de PAPELARIA E BAZAR APOIO LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 22:26
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 22:26
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 22:26
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/04/2017 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/09/2014 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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23/05/2011 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2011 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/05/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/05/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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