TRF1 - 0003189-86.2013.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003189-86.2013.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003189-86.2013.4.01.3905 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA FRANCO DE FREITAS - GO31096-A, EDER RAUL GOMES DE SOUSA - DF23254-A, DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS - GO73310, IGOR RECELLY FRANCO DE FREITAS - GO45567-A e GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003189-86.2013.4.01.3905 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Luiz de Freitas contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL.
NULIDADE DA PORTARIA N. 21/2012 DO INCRA.
REFORMA AGRÁRIA.
POSSE DO IMÓVEL FAZENDA BELAUTO.
IMISSÃO NA POSSE PELO INCRA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS.
NULIDADE DECLARADA SEM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da Portaria nº 21/2012, que instituiu o Projeto de Assentamento Belauto, no município de São Félix do Xingu/PA.
O apelante alega que o INCRA não detinha posse legítima do imóvel denominado "Fazenda Belauto" no momento da edição da portaria. 2.
A sentença recorrida considerou que a posse do INCRA sobre o imóvel foi respaldada por decisão judicial que estava suspensa por decisão ulterior, o que compromete a validade da Portaria n.º 21/2012. 3.
Entretanto, a nulidade da portaria não deve retroagir, pois o retorno ao status quo ante comprometeria a política pública de reforma agrária e geraria grave impacto social.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de manter os efeitos de atos administrativos em prol do interesse público, mesmo que declarados nulos. 4.
O impacto social e econômico do desfazimento do assentamento é relevante, dada a presença de centenas de famílias assentadas no local e o investimento público no projeto.
O interesse público prevalece sobre eventuais interesses privados, sendo cabível ao autor buscar eventual reparação por meio de indenização. 5.
A jurisprudência do STJ admite que diante da impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo, é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita.
Precedentes do STJ e do TRF1. 6.
Apelação parcialmente provida.
Honorários arbitrados em favor do autor".
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) contradição: sustenta que há contradição, uma vez que o acórdão reconhece vício na Portaria n° 21/2012 do INCRA e, ao mesmo tempo, mantem os seus efeitos; b) omissão: afirma que houve omissão quanto à eficácia jurídica da medida suspensiva concedida no âmbito da SL 975 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, diz que o acórdão atribuiu efeitos meritórios à decisão cautelar suspensiva, o que supostamente afronta jurisprudência pacífica que veda a valoração de mérito em sede de suspensão liminar; e c) erro material: diz que o trecho "Asseguro a justa indenização, caso definida a titularidade, a ser arbitrada em liquidação pelo procedimento comum" deve ser suprimido, uma vez que a titularidade da terra já foi reconhecida pela turma, já que o dispositivo converteu a ação em desapropriação indireta a fim de ressalvar o direito à indenização do apelante, a ser apurada em sede de liquidação pelo procedimento comum.
Impugnação apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003189-86.2013.4.01.3905 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O embargante apontou os vícios da contradição, omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado (i) teria reconhecido a nulidade da Portaria n.º 21/2012 do INCRA e, contraditoriamente, mantido seus efeitos; (ii) não teria se manifestado de modo suficiente sobre a eficácia de decisões proferidas em sede de suspensão de liminar; e (iii) teria incorporação indevida da expressão “caso definida a titularidade” na parte dispositiva, o que seria contrário ao que ficou decidido na sessão de julgamento.
Quanto ao primeiro ponto, não se verifica qualquer contradição a ser sanada.
O acórdão embargado reconheceu a invalidade formal do ato administrativo impugnado, mas ponderou, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e da legislação aplicável (art. 21, parágrafo único, da LINDB), que os efeitos da Portaria nº 21/2012 deveriam ser preservados em razão da consolidação fática e da supremacia do interesse público.
Tal fundamento foi devidamente exposto, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
Confira-se trecho do acórdão embargado que trata da matéria: "A retroatividade dos efeitos de eventual declaração de nulidade da Portaria nº 21/2012 do INCRA, que criou o assentamento da Fazenda Belauto, causaria uma considerável desordem nas esferas política, financeira e jurídica.
Isso impactaria diretamente políticas públicas de grande relevância, como a reforma agrária.
O Projeto de Assentamento Belauto já abriga centenas de famílias, conforme destacado nas decisões do STF e STJ.
A remoção dessas famílias, além de complexa logisticamente, demandaria fortes medidas policiais e um aparato estatal significativo, evidenciando o risco de comprometimento da ordem pública, como mencionado na decisão do Ministro Felix Fischer.
Além disso, tal remoção poderia reacender conflitos fundiários, dado que os assentados têm uma longa história de disputas territoriais na região, especialmente em face de comunidades indígenas.
Do ponto de vista econômico, a manutenção dos efeitos dessa portaria já envolveu investimentos públicos substanciais.
A decisão do STF menciona o valor de aproximadamente 11 milhões de reais investidos até então no assentamento e nos processos correlatos de extrusão da Terra Indígena Apyterewa.
Desconstituir o assentamento implicaria a perda desse montante, o que poderia gerar grave dano ao erário público e à economia local.
Por fim, politicamente, a retroação dos efeitos comprometeria uma das mais importantes políticas públicas do país, a reforma agrária, e poderia ser interpretada como um retrocesso no cumprimento dos compromissos do Estado para com os trabalhadores rurais.
A falta de alternativas imediatas para a relocação das centenas de famílias geraria um quadro de instabilidade social, além de comprometer a credibilidade do INCRA e de outras instituições públicas envolvidas.
Com a finalidade de mitigar os prejuízos em discussão, considerando que o apelante não figurou como parte nas demandas principais que geraram a discussão, qualquer prejuízo que venha a sofrer em decorrência da política pública de reforma agrária ou das decisões relacionadas ao assentamento, devem ser objeto de indenização.
Isso está em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, que permite a continuidade de projetos de assentamento em prol da coletividade, desde que resguardado o direito de indenização justa para aqueles que eventualmente se sentirem prejudicados.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, que permite a conversão em perdas e danos quando comprovada a inviabilidade da reintegração na posse".
Cuida-se, portanto, de mero inconformismo do embargante.
Com relação ao segundo ponto, também não há que se falar em omissão.
O acórdão examinou expressamente o conteúdo das decisões proferidas em sede de suspensão de liminar tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, destacando suas motivações, limites e efeitos práticos, inclusive com transcrição dos respectivos trechos decisórios.
Assim, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da matéria.
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Em se tratando do terceiro ponto (suposto erro material), entendo que a parte embargante tem razão.
Analisando novamente o julgamento do dia 27.11.2024 e o voto anexado aos autos, de fato foi feita uma análise detida da cadeia de domínio da terra em discussão.
Na oportunidade, ficou demonstrado que os herdeiros do Sr.
José Luiz de Freitas eram menores de idade e foram ameaçados à época dos fatos, de modo que não foram em busca da titularidade da terra.
Inclusive, o contrato de compra e venda celebrado pelo sócio do Sr.
José Luiz de Freitas com o Sr.
Wilson Moreira Torres, tido como traficante, foi declarado nulo em sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0008325-81.2010.4.01.3901. É certo, portanto, que o dispositivo, ao converter a ação em desapropriação indireta para ressalvar o direito do apelante a ser apurado em liquidação, já levou em consideração que a cadeia de domínio da terra foi viciada, de modo que o direito do espólio do Sr.
José Luiz de Freitas foi reconhecido.
Houve, dessa forma, erro material na fundamentação do acórdão, devendo prevalecer o dispositivo, no qual não se condicionou a justa indenização à definição da titularidade da terra, já que a matéria foi devidamente enfrentada pela Turma no julgamento da apelação.
Conclusão Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprimir o trecho "caso definida a titularidade", assegurando à parte embargante a justa indenização a ser arbitrada em liquidação pelo procedimento comum. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003189-86.2013.4.01.3905 Processo Referência: 0003189-86.2013.4.01.3905 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Contradição afastada, uma vez que o acórdão embargado reconheceu a invalidade formal do ato administrativo impugnado, mas ponderou, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e da legislação aplicável (art. 21, parágrafo único, da LINDB), que os efeitos da Portaria nº 21/2012 deveriam ser preservados em razão da consolidação fática e da supremacia do interesse público, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. 3.
Omissão afastada, já que o acórdão examinou expressamente o conteúdo das decisões proferidas em sede de suspensão de liminar tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, destacando suas motivações, limites e efeitos práticos, inclusive com transcrição dos respectivos trechos decisórios.
Assim, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da matéria. 4.
Erro material deve ser sanado, pois o dispositivo, ao converter a ação em desapropriação indireta para ressalvar o direito do apelante a ser apurado em liquidação, já levou em consideração que a cadeia de domínio da terra foi viciada, de modo que o direito do espólio do Sr.
José Luiz de Freitas foi reconhecido. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprimir o trecho "caso definida a titularidade", assegurando à parte embargante a justa indenização a ser arbitrada em liquidação pelo procedimento comum.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DE FREITAS Advogados do(a) EMBARGANTE: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884-A, IGOR RECELLY FRANCO DE FREITAS - GO45567-A, DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS - GO73310, EDER RAUL GOMES DE SOUSA - DF23254-A, VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA FRANCO DE FREITAS - GO31096-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0003189-86.2013.4.01.3905 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
03/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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