TRF1 - 1052642-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052642-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052642-78.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052642-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052642-78.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL, SÍLVIA SOARES VIDAL e pela SUCESSÃO DE DULCE MARIA SOARES VIDAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A ação originária tem por objeto a execução de título judicial prolatado na ação coletiva nº 2006.34.00010510-0, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal em face da União Federal.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a Sucessão não dispõe de recursos financeiros, tampouco de patrimônio, tendo cessado inclusive o recebimento de pensão com o falecimento da de cujus.
Alegam que foi devidamente comprovada a hipossuficiência financeira nos autos, o que justificaria a concessão da gratuidade judiciária e a consequente suspensão da condenação imposta na sentença.
Afirmam que a decisão recorrida merece reforma, devendo ser reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, com base na documentação acostada e nos precedentes do próprio Tribunal.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052642-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052642-78.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17/02/2021).
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da União em cumprimento de obrigação de pagar, consistente em realizar o pagamento refere à cobrança das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos x inativos quanto ao recebimento da GIFA, conforme assegurado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2) proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN.
Conforme as fichas financeiras juntadas nos autos, o servidor falecido recebia valores inferiores a 10 salários mínimos, nos termos decidido pela 1ª seção deste Egrégio Tribunal, fazendo jus portanto aos benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença de extinção. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052642-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052642-78.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCE MARIA SOARES VIDAL, PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL, SILVIA SOARES VIDAL APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO REFERENTE À GIFA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL, SÍLVIA SOARES VIDAL e pela SUCESSÃO DE DULCE MARIA SOARES VIDAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17/02/2021). 3.
Conforme as fichas financeiras juntadas nos autos, o servidor falecido recebia valores inferiores a 10 salários mínimos, nos termos decidido pela 1ª seção deste Egrégio Tribunal, fazendo jus portanto aos benefícios da justiça gratuita. 4.
Apelação da parte autora provida, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EVILAZIO FERREIRA DOS SANTOS CURADOR: ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO - BA11784-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025574-03.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 16:13
Juntada de manifestação
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03/10/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:27
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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