TRF1 - 1015009-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005348-92.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS LIMA DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005348-92.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS LIMA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há incapacidade total, pois o demandante não faz tratamento adequado, ao seu entendimento(doc. 338010635, fls. 111-119).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 338010635, flss. 120-130): 3.
DO REQUERIMENTO Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de conceder a favor do apelante o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, pagando os atrasados da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, qual seja 30 de dezembro de 2020.
Termos em que, pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005348-92.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS LIMA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 5/10/2018.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 3/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 338010635, fls. 100-104): Diagnósticos: CID 10 M545 - Dor lombar baixa.
CID 10 M478 - Outras espondiloses.
CID 10 M511 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais.
CID 10 M41 - Escoliose (...) Conclusão: Considerando a avaliação através do ato pericial e de documentos presentes nos autos, sugiro incapacidade laborativa total, permanente, omniprofissional.
OBS: As conclusões da presente perícia são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acostados aos autos. (...) o exame físico, periciado apresentando moderada dor à mobilização da coluna vertebral, com irradiação para região posterior da coxa direita e esquerda, mais intensamente à esquerda. (...) Os sintomas apresentados ocasionam limitações no exercício de quaisquer atividades. (...) Já realizada tentativa de tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, sem melhora significativa. (...) quadro clínico incapacitante iniciado em 2020.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de 5 benefícios de auxílio-doença, a partir de 8/2020), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/12/2020 (data da cessação do auxílio-doença por ele percebido: NB 708.750.829-7, doc. 338010635, fls. 55-56), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em razão do deferimento administrativo de outros benefícios.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença por ela percebido, em 30/12/2020 (NB 708.750.829-7), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), ao teor da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005348-92.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS LIMA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONCESSÃO APÓS A CESSAÇÃO DO PENÚLTIMO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERCEPÇÃO DE INÚMEROS BENEFÍCIOS, TODOS CONCEDIDOS ADMINSITRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 3/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 338010635, fls. 100-104): Diagnósticos: CID 10 M545 - Dor lombar baixa.
CID 10 M478 - Outras espondiloses.
CID 10 M511 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais.
CID 10 M41 - Escoliose (...) Conclusão: Considerando a avaliação através do ato pericial e de documentos presentes nos autos, sugiro incapacidade laborativa total, permanente, omniprofissional.
OBS: As conclusões da presente perícia são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acostados aos autos. (...) o exame físico, periciado apresentando moderada dor à mobilização da coluna vertebral, com irradiação para região posterior da coxa direita e esquerda, mais intensamente à esquerda. (...) Os sintomas apresentados ocasionam limitações no exercício de quaisquer atividades. (...) Já realizada tentativa de tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, sem melhora significativa. (...) quadro clínico incapacitante iniciado em 2020. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (percepção de 5 benefícios de auxílio-doença, a partir de 8/2020), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/12/2020 (data da cessação do auxílio-doença por ele percebido: NB 708.750.829-7, doc. 338010635, fls. 55-56), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em razão do deferimento administrativo de outros benefícios. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009). 7.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 8.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença por ela percebido, em 30/12/2020 (NB 708.750.829-7), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/08/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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