TRF1 - 1021233-04.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021233-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493, KAYO FERRAZ DA SILVA - BA58200 e TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial, por ser o autor incapaz e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo reconhece que a autora apresenta Displasia do colo uterino (CID 10: N87) / Dorsalgia (M54), contudo atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante.
Assim, tendo em vista não houve implemento do requisito legal de deficiência e, em razão da concomitância existente entre os pressupostos, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura. -
19/05/2025 15:03
Juntada de manifestação
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19/05/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a DINALVA LOPES DA SILVA - CPF: *62.***.*29-20 (AUTOR)
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19/05/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:04
Juntada de contestação
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12/05/2025 15:43
Juntada de manifestação
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25/04/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:21
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 11:12
Juntada de manifestação
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19/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 10:57
Juntada de apresentação de quesitos
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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