TRF1 - 1000385-75.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-75.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA SANTOS RODRIGUES FILADELFO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE PRADO RODRIGUES - MT31547/O e RAUL CAJU CARDOSO - MT24575/O POLO PASSIVO:INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - MT14049/O VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MÔNICA SANTOS RODRIGUES FILADELFO em face de INSTITUTO INVEST DE EDUCAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME, na qual busca a condenação da parte ré à expedição de seu diploma de Licenciatura em Filosofia, a devolução de cheques, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação de serviços educacionais.
Alega a autora que concluiu o curso em 22/07/2016, com colação de grau realizada em 08/10/2016, tendo arcado com diversas despesas relacionadas à conclusão do curso e à cerimônia de colação de grau.
Sustenta que, mesmo após reiteradas tentativas, não obteve a entrega do diploma, sendo informada posteriormente que o curso não possuía o devido reconhecimento junto ao MEC, tendo-lhe sido proposta a migração para outro curso, o que foi por ela recusado.
Afirma ainda que tentou resolver a pendência dos cheques entregues à ré, inclusive oferecendo pagamento em espécie, sem sucesso.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte ré apresentou contestação arguindo a prescrição do pedido de indenização por danos morais, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de demonstração de dano.
Alegou que o diploma estava disponível para retirada, condicionada à quitação dos débitos pendentes, e que a autora não comprovou ter apresentado os documentos necessários para a expedição do diploma.
Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré.
Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o ajuizamento da ação anterior na justiça estadual interrompeu o curso da prescrição, que reiniciou apenas após o trânsito em julgado da decisão extintiva.
Além disso, tratando-se de omissão continuada, relacionada à não entrega do diploma, o dano renova-se constantemente, o que afasta o reconhecimento da prescrição com base nos precedentes sobre dano continuado.
Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de adequada prestação de serviços.
Restou incontroverso que a autora concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Filosofia, tendo colado grau em 08/10/2016, conforme documentação acostada aos autos.
A tese da ré de que o diploma estava à disposição para retirada não se sustenta, diante da confissão de que o curso possuía irregularidades perante o MEC e da proposta de migração para outro curso, circunstância que, por si só, demonstra a impossibilidade de fornecimento regular do diploma, caracterizando falha grave na prestação dos serviços educacionais.
Em relação à indenização por danos morais, entendo que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 se revela excessivo, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
Considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à devolução dos cheques, a ré deverá proceder à devolução dos títulos após a quitação do valor nominal, sem a incidência de juros moratórios, visto que a autora demonstrou ter buscado resolver a pendência de forma amigável anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a ré à expedição e entrega do diploma de Licenciatura em Filosofia da autora, no prazo de 30 dias, contados da quitação integral dos valores dos cheques entregues, sem a incidência de juros moratórios. b) Condenar a ré a devolver os cheques entregues pela autora, mediante o pagamento dos valores nominais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de emissão até a data do efetivo pagamento. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/03/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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