TRF1 - 1071375-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VALMIR REIS CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071375-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR REIS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004, HENRIQUE CHAVES BERNARDO - BA37189, MARIA ALICE CRUZ SILVA SANTOS - BA75662, KEYLA TELES DOS SANTOS - BA63173 e ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO - BA62883 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C Vindica a parte autora a condenação da CEF a autorizar o resgate de seu saldo de plano de previdência privada VGBL, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tentou por 02 vezes efetuar aludido resgate, que foi indevidamente cancelado nas 02 oportunidades. É sabido, todavia, que a contratação de plano de previdência privada não se dá diretamente com a CEF, e sim com sua subsidiária CAIXA SEGURIDADE S.A., que tem personalidade jurídica própria e distinta da CEF, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Indireta, e que, por isso, não se enquadra em nenhuma das entidades taxativamente elencadas no art. 109, I, da CF, que fixa a competência ratione personae — e, portanto, absoluta — da Justiça Federal.
Portanto, considerando que a relação de direito material deduzida em juízo foi travada apenas com a CAIXA SEGURIDADE, que, como dito, tem personalidade jurídica própria, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, mesmo porque o fato de figurar como acionista da CAIXA SEGURIDADE não basta para legitimá-la a ocupar o polo passivo da relação processual e, consequentemente, tornar a Justiça Federal competente para a causa.
Neste mesmo sentido: "Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal de 1ª Vara de Pouso Alegre SJ/MG, como suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de CaldasMG, na condição de suscitado, nos autos de ação ordinária, proposta por Lea Moura Pereira em face de Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, na qual a autora pleiteia a procedência da ação para que haja a concessão de carta de crédito, com a consequente condenação da empresa requerida na obrigação de fazer, mais o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, este declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal de Pouso Alegre - MG, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal c/c o art. 93, do Código de Processo Civil, considerando que, a ação ajuizada é em face da Caixa Econômica (fl. 12, e-STJ).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal, este, em decisão de fls. 13/14 (e-STJ), suscitou o presente incidente, com os seguintes fundamentos: [...] Divergindo, contudo, dos fundamentos expostos na decisão declinatória reputo que optou corretamente o autor em ajuizar a ação perante a Justiça Estadual. [...] A Caixa Consórcios S/A que, por ter a natureza jurídica de sociedade anônima aberta, com capital totalmente privado, não é alcançada pelo preceito constitucional, ficando ao largo do rol descrito pelo art. 109, I, da Constituição de 1988.
Por essa razão, sujeita-se esta ação ao crivo da competência residual da Justiça Estadual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 23/27 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo Estadual. É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Na espécie, a controvérsia reside em torno da natureza jurídico-administrativa da empresa Caixa Consórcios S/A, para fins de definição do juízo competente.
A Caixa Consórcios S/A é uma empresa subsidiária do Grupo Caixa Seguros, do qual a empresa pública Caixa Econômica Federal é simples acionista, não majoritária.
Tal circunstância, contudo, não faz confundir a personalidade jurídica da Caixa Consórcios S/A com a da Caixa Econômica Federal, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, esta uma empresa pública, aquela, uma empresa privada.
Assim, entendendo o Juízo Federal pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal naquela relação processual, não há razão a justificar o processamento da presente contenda na Justiça Federal. (...) Dessa forma, compete à Justiça Estadual julgar a presente demanda ante a declinação de competência do Juízo Federal. 2.
Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG.
Publique-se.
Intimem-se" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 135.103 - MG (2014/0182915-4); Relator Ministro MARCO BUZZI, 21/05/2015) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e excluindo-a, por conseguinte, do pólo passivo da demanda, declinou da competência para processar e julgar o feito. 2.
A Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica distinta da Caixa Consórcios S/A.
Desta forma, não há que se falar em responsabilização daquela por atos praticados por esta última. 3.
O fato de os produtos da Caixa Consórcios serem oferecidos e comercializados no âmbito das agências da CEF, ou de haver um link dessa sociedade anônima no site da CEF, também não ensejam a responsabilização desta no que toca ao cumprimento dos contratos firmados com aquela.
Ademais, os Termos de Adesão dos consórcios imobiliários são praticados em nome da Caixa Consórcios S/A, e não no da Caixa Econômico Federal. 4.
Hipótese em que os danos que a Agravante sustenta ter suportado decorrem de eventual descumprimento contratual por parte da Caixa Consórcios S/A, sem que se possa caracterizar o interesse jurídico da CEF na resolução da demanda.
Desta forma, fica caracterizada a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Agravo de Instrumento improvido" (AG 200905000274993, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/09/2010 - Página::125.). "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE MURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 2.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que: (a) o apelante firmou contrato de adesão ao sistema de consórcios com a Caixa Consórcios S.A. (fls.45/60); (b) o Termo de Negativa Securitária para o sinistro alegado foi feito pela Caixa Consórcios S.A. (fls.37); (c) a "Escritura Pública de Venda e Compra e Quitação de Financiamento Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia" foi realizado por particulares, com a interveniência da Caixa Consórcios S.A., representada pela Caixa Econômica Federal (fls.44 e 65/78). 3.
A Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S.A. são pessoas jurídicas distintas, sendo a primeira uma empresa pública federal e a segunda uma sociedade anônima.
Como bem ressaltou a sentença, a compra do bem não se realizou pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não houve contrato de mútuo com a CEF e a alienação fiduciária em garantia foi feita em favor da Caixa Consórcios S.A., conforme a cláusula quinta da Escritura (fls.67/68), não havendo que se falar em legitimidade da CEF para compor o pólo passivo da lide. 4.
Apelação não provida" (AC 00099572920104058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::37.) Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR REIS CHAGAS - CPF: *34.***.*02-73 (AUTOR)
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26/05/2025 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de VALMIR REIS CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
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21/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/11/2024 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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