TRF1 - 1086398-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1086398-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CAPPI DA CRUZ - BA46930 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação visando o pagamento/majoração de indenização securitária via DPVAT..
Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu ao exame pericial designado, tampouco justificou o motivo da ausência.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, interpretada extensivamente a expressão AUDIÊNCIAS, em ordem a abarcar qualquer ato processual para o qual o comparecimento da parte se faça imprescindível Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS - CPF: *71.***.*18-96 (AUTOR)
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26/05/2025 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:33
Decorrido prazo de WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 13:39
Perícia agendada
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:21
Juntada de apresentação de quesitos
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28/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
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06/03/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:04
Decorrido prazo de WENDRELL NAUA FAGUNDES DOS SANTOS RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/10/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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