TRF1 - 0001421-16.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ELIAS GOMES JARDINA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de JARDINA & CIA LTDA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:23
Decorrido prazo de JARDINA & CIA LTDA em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:23
Decorrido prazo de ELIAS GOMES JARDINA em 22/04/2021 23:59.
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19/04/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001421-16.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIAS GOMES JARDINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO3375 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) União (Fazenda Nacional) em face de Elias Gomes Jardina e Jardina & Cia Ltda..
A exequente argumenta que não houve prescrição em sua manifestação ID 370667874, porém, razão não lhe assiste, uma vez que o direito não aceita comportamentos contraditórios.
A exequente requereu, no dia 17 de julho de 2012, expressamente a suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF, conforme fl. 209/210 (antigo autos físicos).
Somente no dia 28 de janeiro de 2020 veio a indicar bens passíveis de penhora e requerer o prosseguimento da execução.
O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição.
Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ.
In casu a própria exequente pediu a suspensão no dia 17 de julho de 2012 e após um ano do seu pedido iniciou de forma automática o prazo de prescrição, conforme determinação da Súmula 314, do STJ, já que o direito não tolera comportamentos contraditórios.
Assim, caberia a exequente indicar bens dentro do prazo de cinco a contar do dia 17 julho de 2013, fato que não se desincumbiu, pois, somente requereu o prosseguimento da execução no dia 20 de janeiro de 2020.
Desta forma, nestes autos a prescrição é manifesta, na medida em que o requerimento do prosseguimento da execução somente se deu no dia 20/01/2020, quando a rigor deveria ter sido postulado até o dia 17/07/2018.
Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da prescrição, porque como bem fixou o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 não cabe a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários.
Sem custas.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juiz Federal -
28/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/03/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2021 09:56
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de JARDINA & CIA LTDA em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 08:12
Decorrido prazo de ELIAS GOMES JARDINA em 26/01/2021 23:59.
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06/11/2020 14:15
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2020 14:07
Juntada de capa
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18/09/2020 18:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2020 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2015 13:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/07/2015 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/06/2015 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2015 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2015 19:02
Conclusos para decisão
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01/06/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2015 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/03/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2015 14:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA INFOJUD
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27/02/2015 14:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA INFOJUD
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27/02/2015 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2015 16:18
Conclusos para decisão
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02/12/2014 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2014 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/09/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2014 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2014 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2014 09:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/08/2014 09:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/06/2014 09:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2014 13:24
Conclusos para decisão
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02/04/2014 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2014 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMAR PGFN
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26/02/2014 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARRINHO
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25/02/2014 13:50
Conclusos para despacho
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06/11/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2013 12:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/11/2013 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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