TRF1 - 1021671-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:53
Juntada de manifestação
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24/07/2025 14:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:21
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021671-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio doença.
Medida cautelar indeferida (id. 2130995597) O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2135044832) A parte autora apresentou contraproposta (id. 2136992396) II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, das atuais aposentadorias por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, conforme o laudo pericial do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) foram estabelecidas as seguintes datas: DII em 22/12/2023, DID em 01/01/2023 e DCB em 29/02/2024.
Não foi realizada perícia judicial, uma vez que a incapacidade já foi reconhecida administrativamente.
Confira-se (id. 2135044834): O indeferimento do benefício deveu-se à alegação de que não restou comprovada a qualidade de segurado.
Contudo, a qualidade de segurado está demonstrada na Declaração de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que atesta que a parte autora firmou contrato de trabalho temporário em vários períodos, sendo os últimos de 14/02/2022 s 22/12/2022 e de 13/02/2023 a 21/12/2023.
Assim, faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/12/2023 (DII), e DCB em 29/02/2024.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, a partir de 22/12/2023, com DCB em 29/02/2024, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES - CPF: *33.***.*35-33 (AUTOR)
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16/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:27
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:41
Juntada de manifestação
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 22:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:33
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/04/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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