TRF1 - 1014902-61.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014902-61.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014902-61.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:LORENA LUZ TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADAIL SANTOS DIAS - BA28661-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014902-61.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora, em face de sentença (pp. 559-570) proferida em ação de rito comum, na qual foram julgados procedentes os pedido para (p. 569): a) condenar a Caixa Seguradora a custear a recuperação estrutural e a regularização da estabilidade do imóvel da autora; b) condenar a Caixa Econômica a liquidar os encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pela autora junto ao agente financeiro e as atualizações do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições, na forma prevista na cláusula 7.1, item d, da apólice de seguro firmado entre as partes, desde a data da primeira notificação do sinistro até o cumprimento integral da obrigação fixada na presente sentença; c) condenar a Caixa Econômica ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas pela mutuária no período compreendido entre a data da primeira notificação do sinistro até a data da efetiva suspensão das cobranças por força da tutela deferida, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil; e d) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser rateado entre as demandantes.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos periciais e advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A CEF sustentou (pp. 576-590), preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a sua atuação é de mero agente pagador.
Continuou para alegar que a parte autora não comprovou, em momento algum, que houve falha na prestação de serviço pela requerida, como também não demonstrou que houve qualquer prejuízo a sua imagem ou honra, inexistindo nexo de causalidade, diante da ausência de uma conduta ilícita por sua parte.
Prosseguiu para defender a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso dos autos em que o financiamento foi concedido pelo Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I - Política Pública, mormente quando não foi o FAR (CAIXA) quem tomou a iniciativa para a construção do empreendimento nem tampouco elaborou os projetos, organizou a obra, ou escolheu a construtora/incorporadora para construí-lo.
Por fim, requereu a reforma da sentença para afastar a sua condenação proferida nos autos ou reduzir o valor fixado, a título de indenização por danos morais.
A Caixa Seguradora, por sua vez (pp. 593-614), aduziu que somente será responsável por indenizar os danos efetivamente comprovados e decorrentes de risco contratualmente previsto até o limite da apólice, excluídos os prejuízos derivados de falhas ou vícios de construção, má utilização, falta de conservação e uso e desgaste, não sendo possível, de qualquer maneira, atribuir à Seguradora o ônus de conhecer todos os vícios existentes no imóvel, ainda que ocultos, intrínsecos à coisa segurada, antes da celebração do contrato de seguro firmado de acordo com os arts. 757, 760 e 784 do CC/2002.
Asseverou que o fortuito que a parte autora informa ter sofrido não passou de mero dissabor, o que afasta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Daí requereu a reforma da sentença para afastar a sua condenação, seja quanto à cobertura securitária, seja em relação aos danos morais, ou, subsidiariamente, pediu a redução do segundo.
Com contrarrazões (pp. 620-636 e 637-651).
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (pp. 661-662). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014902-61.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia suscitada nos autos diz respeito ao direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais, em razão dos defeitos físicos verificados no imóvel de sua propriedade.
As partes recorrentes impugnam a sentença nos pontos abaixo.
A CEF sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a sua atuação é de mero agente pagador.
Quanto a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel, não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra ou de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim, quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular. (STJ, REsp 1.671.395/PE, decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, DJ 15/3/2018.) Aquele mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). (STJ, AgInt no REsp 1795662/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 1.º/10/2020; AgInt no REsp 1648786/RN, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 29/11/2019.) Já quanto aos contratos vinculados ao SFH, mas, firmados à margem do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei n. 11.977/2009, há outra peculiaridade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), com base em procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), adotou o entendimento de que, primeiro, há interesse da CEF na condição de administradora do FCVS. (STF, RE 827996, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 21/08/2020.) Nessa linha de intelecção, a Corte Constitucional entende que a “competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”, bem como há questão de direito intertemporal quanto aos processos em curso na entrada em vigor da MP, concluindo, assim, aquela Tribunal pela “[m]anutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.” A referida MP foi convertida na Lei n. 12.409, de 25.05.2011.
Portanto, é possível concluir que a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, pela demora na entrega ou por outras irregularidades vai depender da atuação do agente financeiro, bem como da modalidade do contrato assinado e da causa de pedir.
Assim, se atuar como executor de programa habitacional para pessoas de baixa renda, participando da elaboração dos projetos e acompanhado a execução das obras, responsabiliza-se, mesmo que de forma solidária com a construtora, pela execução das obras, o que ocorre, em quase todos os projetos envolvendo construções de unidades residenciais, vinculados ao PMCMV.
No caso dos autos, sem reparos a sentença ao condenar apenas à Caixa Segurada a custear a recuperação estrutural e a regularização da estabilidade do imóvel da autora, pois é, apenas, dela a responsabilidade pela cobertura securitária.
Por outro lado, a legitimidade da CAIXA está respaldada no fato de que o contrato de mútuo foi com ela celebrado e consta dele que os vícios de construção não contarão com cobertura securitária, sendo da Empresa Pública, também, a responsabilidade pela quitação das prestações, desde a data das primeira notificação do sinistro.
Apreciada a referida preliminar, a CAIXA ainda alega a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, em que o financiamento foi concedido pelo Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I - Política Pública, mormente quando não foi o FAR.
Segundo já decidiu o STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013).
No caso dos autos, o contrato (pp. 103-122) foi celebrado em novembro de 2009, data posterior à publicação da Lei nº 8.078/90, não está vinculado ao PMCMV e não conta com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Quanto aos vícios de construção, de fato, o entendimento jurisprudencial era pela ausência de responsabilidade, por eventuais vícios de construção, nas hipóteses de financiamento habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, em que o imóvel, objeto da compra e venda, já estivesse construído, adotando-se, também, a orientação de inexistência de abusividade da cláusula contratual que excluísse, expressamente, a cobertura securitária por danos, ocorridos no imóvel, decorrentes de vícios de construção.
Contudo, o STJ mudou tal posicionamento, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual em que a apólice de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, excluísse a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção e, ainda, que eles estão cobertos pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto): Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF.
PRECLUSÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
FCVS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".
IV - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao Tema n. 1.039/STJ: " Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o sobrestamento.
V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").
VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS.
Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória fundada no julgado (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020.) VII - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) IX - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[... ] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019).
Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.) Na situação concreta dos autos, da leitura da Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, é possível constar que os defeitos físicos no imóvel, também, podem ser decorrentes de eventos naturais, ao apontar, como causas prováveis, “chuvas frequentes; corrosão de armaduras; erosão do solo; existência de vegetação inadequada ao longo da encosta; falta de contenção e ou proteção superficial da encosta; falta de drenagem; queda de árvores devido aos fortes ventos ou fortes chuvas do período” (p. 133).
O Laudo Pericial elaborado nos autos, embora tenha sido conclusivo, no sentido de que “a instabilidade estrutural do pilar e da viga da varanda, causada por falhas de projeto e/ou construtivas, decorrente de VÍCIO CONSTRUTIVO” (p. 476), tal circunstância, não exime a parte ré de pagar a indenização, seja por danos materiais, seja quanto aos danos morais, considerando que, conforme visto alhures, tais defeitos, também, devem contar com cobertura securitária.
Oportuno, ainda, destacar que se trata de vício oculto, conforme resposta da Perita ao quesito nº 15 formulado pela Caixa Seguradora (p. 473), sendo certo que a cobertura securitária, nesses eventos, é direito do mutuário, pois, apenas, dá cumprimento ao que determinam as cláusulas 6º e 7ª, item 7.1 alíneas “a” e “d”, da apólice de seguro (pp.45-46), o que está de acordo com o que dispõem os arts. 757 e 760 do CC/2002, situação que afasta a aplicação do disciplinamento previsto no art. 784 da referida norma substantiva.
No que se refere aos danos morais, nos termos do art. 186 do CC/2002, aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, segundo disposto no art. 927 da referida norma, aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, fazem-se necessários a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dano moral, em decorrência de vícios de construção, não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 2/3/2022; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, entende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (TRF1, AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 9/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva, Décima Primeira Turma, PJe 22/8/2023.) Hipótese em que o aviso de sinistro foi feito em 21/05/2015 (pp. 36-42), sendo que o Termo Negativo de Cobertura Securitária somente foi emitido em 25/2/2022 (pp. 135-141) e tanto o laudo de constatação da Defesa Civil quanto a perita judicial foram enfáticos no sentido de que há risco de desabamento.
Tal situação, conjugada à negativa de cobertura securitária depois de transcorridos aproximadamente sete anos da data em que formulado o pedido, sem que as rés tomassem qualquer providência para cumprimento das cláusulas contratuais, deixando a autora e suas duas filhas sem ter onde morar após a desocupação do imóvel, é possível sim causar constrangimento e abalo psíquico na parte demandante, não se tratando de mero dissabor.
Quanto ao valor fixado na sentença (R$ 25.000,00), embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, entre outros fatores, deve ser levada em conta a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada, observado, ainda, os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Caso em que o valor da indenização por danos morais arbitrado, na sentença, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se razoável, considerando as situações já descritas em linhas anteriores.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Segurada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1014902-61.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014902-61.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO: LORENA LUZ TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADAIL SANTOS DIAS - BA28661-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DECORRENTE DE CAUSAS NATURAIS.
CONSTATAÇÃO POR PROVA PERICIAL E PELA DEFESA CIVIL MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia suscitada nos autos diz respeito ao direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais, em razão dos vícios verificados no imóvel de sua propriedade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel, não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra ou de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim, quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular. (STJ, REsp 1.671.395/PE, decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, DJ 15/3/2018.).
Aquele mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (Pmcmv). (STJ, AgInt no REsp 1795662/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 1.º/10/2020; AgInt no REsp 1648786/RN, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 29/11/2019.) 3.
No caso dos autos, sem reparos a sentença ao condenar apenas à Caixa Segurada a custear a recuperação estrutural e a regularização da estabilidade do imóvel da autora, pois é, apenas, dela a responsabilidade pela cobertura securitária.
Por outro lado, a legitimidade da CAIXA está respaldada no fato de que o contrato de mútuo foi com ela celebrado e consta dele que os vícios de construção não contarão com cobertura securitária, sendo da Empresa Pública, também, a responsabilidade pela quitação das prestações, desde a data do sinistro. 4.
Nos termos do art. 186 do CC/2002, aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, segundo disposto no art. 927 da referida norma, aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para a configuração da responsabilidade civil, fazem-se necessários a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5.
O STJ mudou o entendimento anterior, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção e, ainda, que eles estão cobertos pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.) 6.
Nessa linha de intelecção, entende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (TRF1, AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 9/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva, Décima Primeira Turma, PJe 22/8/2023.) 7.
Hipótese em que o aviso de sinistro foi feito em 21/05/2015, sendo que o Termo Negativo de Cobertura Securitária somente foi emitido em 25/2/2022 e tanto o laudo de constatação da Defesa Civil quanto a perita judicial foram enfáticos no sentido de que há risco de desabamento.
Tal situação, conjugada à negativa de cobertura securitária depois de transcorridos aproximadamente sete anos da data em que formulado o pedido, sem que as rés tomassem qualquer providência para cumprimento das cláusulas contratuais, deixando a autora e suas duas filhas sem ter onde morar após a desocupação do imóvel, é possível sim causar constrangimento e abalo psíquico na parte demandante, não se tratando de mero dissabor. 8.
Quanto ao valor fixado na sentença (R$ 25.000,00), embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, entre outros fatores, deve ser levada em conta a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada, observado, ainda, os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 9.
Caso em que o valor da indenização por danos morais arbitrado, na sentença, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se razoável, considerando as situações já descritas em linhas anteriores. 10.
Apelações da CEF e da Caixa Seguradora não providas. 11.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
19/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:03
Juntada de Informação
-
18/12/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 18:46
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LORENA LUZ TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 21:04
Juntada de apelação
-
20/11/2023 14:49
Juntada de apelação
-
06/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:09
Juntada de impugnação
-
29/09/2023 19:51
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:09
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 23:24
Juntada de laudo pericial complementar
-
14/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 16:52
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:05
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LORENA LUZ TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:55
Perícia agendada
-
24/05/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 13:02
Nomeado perito
-
17/05/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:40
Juntada de réplica
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de LORENA LUZ TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:25
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 11:35
Juntada de contestação
-
13/03/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/03/2023 11:50
Juntada de declaração
-
10/03/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a LORENA LUZ TEIXEIRA - CPF: *08.***.*69-91 (AUTOR)
-
06/03/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/03/2023 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 07:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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