TRF1 - 1006019-30.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006633-40.2023.4.01.4300 AUTOR: ROSA MARIA PIRES DOS SANTOS BRAGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação.
Decido.
A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente.
A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI.
DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF.
Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema.
Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC[1]; 2.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo, no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 332, §2º do CPC[2].
Transcorrido o prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) [2] [1] Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF: “– Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.” -
19/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 23:02
Conclusos para despacho
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15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 06:50
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
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21/08/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:13
Juntada de manifestação
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05/05/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 14:55
Juntada de contestação
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19/11/2021 20:45
Juntada de contestação
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11/11/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 20:34
Juntada de manifestação
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05/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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04/10/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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