TRF1 - 0032635-83.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032635-83.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032635-83.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE PAULA LIMA - DF06759-A, DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19035-A e DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19606-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032635-83.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso oposto contra acórdão desta Primeira Turma, pelo qual foi reconhecido aos servidores inativos o direito ao recebimento de gratificação de desempenho (GDATA/GDASST) nos mesmo moldes como paga aos servidores da ativa.
A União interpôs recurso especial e extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação, em face do julgado no Recurso Extraordinário 638.115/CE, quanto à repercussão geral, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973.
A sentença de fls. 106/111 da rolagem única, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar aos autores a GDASST os valores correspondentes a 40 pontos, previstos para os servidores em atividade no art. 11 da Lei n. 10.483/2002.
Nas razões do recurso apelatório, a União requer a reforma da sentença uma vez que: a) a Lei n. 10.483/2002, foi elaborada em consonância com os princípios da legalidade e da ordem pública, sendo, portanto, constitucional; b) não cabe ao Judiciário exercer função legiferante para conceder aumento a servidores (súmula 339 do STF); c) a GDASST não é vantagem genérica, mas, sim, pessoal e inerente ao exercício funcional da atividade do servidor, não incidindo, portanto, na hipótese do art. 40, § 8° da Constituição Federal; e, d) o estabelecimento dos critérios de valoração da GDASST estão dentro das balizas da discricionariedade do administrador, não devendo a discricionariedade do ato administrativo ser substituída pela discricionariedade do Poder Judiciário. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032635-83.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Do mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, aposentados e pensionistas de falecidos servidores públicos federais do Ministério da Previdência, de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade, e o pagamento de eventuais parcelas em atraso, com fundamento na regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
De início, tratando-se de relações de trato sucessivo com prestações periódicas, como o caso dos autos que versa sobre parcelas atrasadas de GDASST, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32, conforme já decretado pelo juízo de piso.
Quanto à matéria de fundo, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) foi criada pela Lei 10.483/2002 que, reestruturando a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, fixou os seguintes parâmetros para a referida vantagem, conforme redação originária: Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.
Art. 5º A GDASST terá como limites: I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado. § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade. § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores. § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade. § 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais. § 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente. (...)Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (...) Art. 11.
Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
Da leitura dos supracitados dispositivos, extrai-se que a GDASST deveria ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, e que teria caráter variável com o objetivo de estimular a eficiência no serviço, sendo calculada de acordo com a pontuação obtida pelos servidores nas avaliações de desempenho institucional e individual.
Entretanto, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, o supra colacionado art. 11 estabeleceu regra provisória que determinava que a GDASST deveria ser paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 40 pontos por servidor, independentemente de qualquer avaliação.
Assim, embora a GDASST tenha sido criada com o intuito de ser uma parcela remuneratória variável, de forma a depender do efetivo exercício do cargo para que seu pagamento seja justificado ao longo do tempo, tais características não se materializaram de pronto.
Enquanto as avaliações de desempenho não fossem efetivamente implementadas, a referida gratificação foi paga aos servidores em atividade em um percentual fixo de pontos, sem qualquer avaliação, o que teve o condão de revestir a GDASST de verdadeiro caráter genérico.
Em contrapartida, no caso dos servidores que já se encontravam aposentados, o art. 8º da Lei 10.483/02 estabelecia uma diferenciação no pagamento da GDASST, que seria devida aos servidores inativos em valor inferior, no patamar de 10 pontos quando percebida por período inferior a 60 meses ou, se percebida por período superior, a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses.
Posteriormente, os arts. 6 º e 7º da Lei 10.971/2004 majorou a GDASST devida aos servidores inativos e pensionistas para o valor correspondente a 30 pontos e, para os servidores ativos, enquanto não editada a regulamentação das avaliações de desempenho, para o valor correspondente a 60 pontos, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Entretanto, a despeito da previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de conhecer da questão ora sob debate, tendo consolidado o entendimento, no RE 572.052/RN, no sentido de que os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a GDASST nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais, momento após o qual a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza variável, de forma a depender do efetivo exercício do cargo para que seu pagamento seja ajustado ao longo do tempo, sendo justificado, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos.
Confira-se o precedente do STF e a jurisprudência deste TRF-1: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002.
EXTENSÃO.
SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.(RE 572052, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST.
LEI N. 10.483/2002.
PARIDADE ENTRE ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.
RE 572.052/RN E RE 597.154/PB.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 34/STF. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 2.
Desde a instituição da GDASST até a sua extinção pela Lei n. 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.784/2008, embora tenha havido previsão legal de criação de critérios de produtividade pessoal e institucional para recebimento da aludida gratificação, não houve regulamentação da questão, restando, pois, demonstrado o caráter genérico e impessoal da verba. 3.
O STF, em decisão proferida no RE 572.052/RN e na Questão de Ordem no RE 597.154/PB, julgados pelo regime da repercussão geral, reconheceu que o pagamento da GDASST deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n. 10.404/02. 4.
A Súmula Vinculante n. 34 dispõe que: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). 5.
Hipótese em que a parte autora faz jus, desde que sua inatividade tenha ocorrido com direito à paridade constitucional, nos termos das Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, ao pagamento paritário, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, da GDASST no valor de 60 (sessenta) pontos, a contar de 1º de maio de 2004, em função da Lei 10.971/2004, até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11.784/2008, de 1º de março de 2008, observada a compensação de eventuais parcelas já recebidas a tal título e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para que os consectários legais sigam o disposto no item 6. (AC 0088099-36.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST.
LEI N. 10.483/2002.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.
RE 572.052/RN E RE 597.154/PB.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 34/STF. 1.
Desde a instituição da GDASST até a sua extinção pela Lei n. 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.784/2008, embora tenha havido previsão legal de criação de critérios de produtividade pessoal e institucional para recebimento da aludida gratificação, não houve regulamentação da questão, restando, pois, demonstrado o caráter genérico e impessoal da verba. 2.
O STF, em decisão proferida no RE 572.052/RN e na Questão de Ordem no RE 597.154/PB, julgados pelo regime da repercussão geral, reconheceu que o pagamento da GDASST deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n. 10.404/02. 3.
A Súmula Vinculante n. 34 dispõe que: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). 4.
Por força do quanto disposto no art. 11 da Lei n. 10.483/2002, Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor, de modo que é também extensível aos servidores inativos tal pontuação, eis que ausente o ato de regulamentação da gratificação de desempenho. 5.
Hipótese em que a parte autora faz jus, desde que sua inatividade tenha ocorrido com direito à paridade constitucional, nos termos das Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, ao pagamento paritário, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, da GDASST no valor de 40 (quarenta) pontos, de 1º/04/2002 a 30/4/2004, e de 60 (sessenta) pontos, a contar de 1º de maio de 2004, em função da Lei 10.971/2004, até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11.784/2008, de 1º de março de 2008, observada a compensação de eventuais parcelas já recebidas a tal título e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 6.
O pagamento das gratificações de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos, ao passo que os valores e percentuais já recebidos a título das gratificações de desempenho objeto da condenação devem ser compensados com aqueles devidos por força da paridade determinada no julgado. 7.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cuja modulação dos efeitos não foi realizada. 8.
Apelação desprovida.(AC 0002387-22.2007.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.).
Por fim, antes que viesse a ser editada a regulamentação dos critérios das avaliações de desempenho funcional, a GDASST foi expressamente extinta em março de 2008 pela Lei MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, que alterou a redação do art. 5º da Lei 11.355/06, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. § 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. § 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.”.
Em síntese, o STF reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que lhe seguiram na regência da matéria.
Assim, o termo final para o pagamento da GDASST, tanto para os servidores ativos quanto para os inativos e pensionistas, é o mês de fevereiro de 2008, em razão da extinção da referida gratificação pela Lei 11.784/2008, com efeitos a partir de 1º março de 2008.
No caso dos autos, verifico que o juízo sentenciante determinou o pagamento da GDASST aos servidores aposentados e pensionistas os valores correspondentes a 40 pontos, em paridade com os servidores em atividade no art. 11 da Lei n. 10.483/2002, não havendo que merecer reparos a sentença.
Nestes termos, a GDASST deverá, então, obedecer ao critério variável de acordo com a sucessão das leis que regem o tema, fixando-se os seguintes critérios de pontuação: A GDASST deve ser deferida aos inativos no valor de 40 (quarenta) pontos, a partir de 1º/04/2002 a 30/4/2004, e no valor de 60 (sessenta) pontos, a contar de 1º de maio de 2004, em função da Lei 10.971/2004, até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11.784/2008, de 1º de março de 2008.
Dos juros e correção monetária Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Honorários advocatícios Honorários advocatícios mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o acórdão recorrido que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032635-83.2002.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELIA REGINA DE AZEVEDO E SOUZA, LUIZ ADRIANO PINHEIRO, JOANA MARIA BRAGA DA SILVA, RANIERI CARLOS JOSE FRANCISCO BIASOTTI, JOSE DE JESUS MOREIRA DE MORAES REGO, LEIDE ARAUJO SAMPAIO DE OLIVEIRA, JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS, SUELI MARIA RESENDE TOFETI Advogados do(a) APELADO: DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19606-A, DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19035-A, JOSE DE PAULA LIMA - DF06759-A Advogados do(a) APELADO: DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19606-A, DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19035-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 STJ.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST.
LEI Nº 10.483/02.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO ATÉ HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RE 572.052 RG/RN E 597.154 RG-QO/PB.
REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO AJUSTADO AO ENTENDIMENTO DO STF. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O julgado foi devolvido para reexame pela Turma, em juízo de retratação, da apelação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
O STF reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que lhe seguiram na regência da matéria. 4.
O acórdão da Primeira Turma ajusta-se à orientação consolidada pelo STF, assegurando aos autores o recebimento da GDASST com base nos mesmos critérios estabelecidos para os servidores da ativa, devendo, pois, ser mantido em todos os seus termos. 5.
Em juízo de retratação, mantem-se o acórdão impugnado; devolução dos autos para exame de admissibilidade do recurso à instância superior (art. 543-C, § 8º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/12/2019 10:37
Juntada de volume
-
11/11/2019 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2017 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/07/2017 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
23/06/2017 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
13/06/2017 18:18
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 14/062017
-
24/05/2017 12:56
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/05/2017 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/05/2017 12:43
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
-
18/05/2017 10:28
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
03/10/2016 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/10/2016 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
03/10/2016 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
08/09/2016 18:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4008639 PETIÇÃO
-
31/08/2016 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
26/08/2016 08:50
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
15/07/2016 12:14
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMB. DECLARAÇÃO
-
13/07/2016 18:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
23/06/2016 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3946312 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
22/06/2016 16:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/06/2016 17:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
10/06/2016 08:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
01/06/2016 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3927218 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
31/05/2016 17:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/05/2016 17:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (JOSE ALENCAR)
-
27/05/2016 15:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - CARGA
-
25/05/2016 07:16
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/05/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/05/2016. Nº de folhas do processo: 186
-
11/05/2016 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
10/05/2016 14:21
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
04/05/2016 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto da Relatora.
-
25/04/2016 08:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
19/04/2016 12:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/05/2016
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
13/06/2014 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
31/08/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
23/08/2011 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
27/07/2011 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
25/07/2011 18:40
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
08/07/2011 15:39
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
-
08/07/2011 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
02/05/2011 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
-
29/04/2011 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
-
29/04/2011 16:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
-
29/04/2011 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
28/04/2011 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
10/03/2011 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
-
09/03/2011 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
-
01/03/2011 15:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
24/02/2011 13:08
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
21/02/2011 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/02/2011 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
21/02/2011 14:04
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
25/01/2011 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/01/2011 08:47
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
14/01/2011 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JR). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
14/01/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AO RELATOR DO ACORDÃO RECORRIDO (...). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
16/12/2010 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/12/2010 12:58
PROCESSO REMETIDO
-
05/10/2010 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
04/10/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
04/10/2010 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497122 CONTRA-RAZOES
-
04/10/2010 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497121 CONTRA-RAZOES
-
01/10/2010 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/09/2010 11:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE DE PAULA LIMA - CARGA
-
16/09/2010 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 15/09/2010 E PUBLICADA NO DIA 16/09/2010
-
30/08/2010 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/08/2010 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/07/2010 23:18
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
02/06/2010 17:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2407555 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
02/06/2010 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2407554 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
04/05/2010 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/04/2010 08:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
17/03/2010 10:57
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/03/2010 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/03/2010. Nº de folhas do processo: 127
-
03/03/2010 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
03/03/2010 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
02/03/2010 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
01/03/2010 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR COM CORREÇÃO
-
14/01/2010 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
14/01/2010 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
16/12/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/10/2009 17:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/10/2009 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/10/2009 08:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
22/07/2009 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2243967 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
17/07/2009 13:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
16/07/2009 20:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
08/07/2009 09:26
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
07/07/2009 07:36
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 06/07/2009
-
02/07/2009 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2009. Nº de folhas do processo: 113
-
19/06/2009 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
19/06/2009 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
17/06/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
-
10/06/2009 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 09/06/2009
-
05/06/2009 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/06/2009 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/06/2009 11:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/06/2009
-
02/06/2009 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
01/06/2009 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
06/10/2006 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/10/2006 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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