TRF1 - 1006512-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:36
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:03
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 15:29
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006512-75.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELEY DE JESUS AQUINO Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 30/03/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual é matéria incontroversa, haja vista que reconhecida pela própria autarquia previdenciária em perícia administrativa realizada em 06/09/2023, na qual fora constatado que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1), desde 27/07/2022 (DII), com fixação da DCB em 05/09/2025 – ID 2132143317), mas indeferiu o pedido em razão de eventual “Falta de carência”, conforme se verifica da fl. 26 do PA (ID 2131868139).
Senão vejamos: Exame Físico: Bom estado geral, consciente e orientado, marcha livre, apresentando limitação à flexão tórao-lombar (refere dor lombar e irradiação para os MMII), Lasegue + bilateral.
Considerações: Discopatia degenerativa grave, apresentando protrusões discais lombares e dor radicular limitante.
Defiro tempo longo para o tratamento.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.” Sendo assim, reconheço a existência de incapacidade no período de 27/07/2022 (DII) a 05/09/2025, nos exatos termos da perícia médica administrativa.
No entanto, verifico que a parte autora não cumpria a carência de 12 (doze) contribuições na data de início da incapacidade (DII) fixada (art. 24, I, da LB).
Contata-se que o autor, após a perda da qualidade de segurado em virtude da cessação dos vínculos empregatícios em novembro de 2011, somente voltou a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/2021, na condição de contribuinte individual, ocasião em que efetuou o primeiro e único recolhimento tempestivo e válido.
Posteriormente, antes que se configurasse nova perda da qualidade de segurado, celebrou vínculo empregatício com a empresa GAC – Gratoni Arquitetura e Construção Ltda., com início em 16/03/2022 e término em 15/02/2024.
Contudo, verifica-se que, até a data de início da incapacidade (DII) fixada nos autos, a parte autora havia vertido apenas 05 (cinco) contribuições ao RGPS, conforme extrato do CNIS, número insuficiente para o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício pretendido.
Registro, ademais, que a parte autora não faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência (art. 24, parágrafo único, da LB), pois as novas contribuições após ao reingresso no RGPS não atingiram o número mínimo de 6 (seis)[1] antes da DII fixada pelo perito judicial.
Ausente a carência exigida ao tempo do surgimento da incapacidade (DII) fixada, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE [1] Metade da carência para benefícios por incapacidade, ou seja, 06 (seis) contribuições a partir de 18/06/2019 a Lei nº. 13.846/2019. -
15/05/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELEY DE JESUS AQUINO - CPF: *63.***.*44-20 (AUTOR)
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15/05/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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24/12/2024 12:34
Juntada de manifestação
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19/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/09/2024 15:31
Juntada de documentos diversos
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05/09/2024 09:08
Perícia agendada
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03/09/2024 22:07
Juntada de manifestação
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03/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/06/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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