TRF1 - 1006867-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:00
Decorrido prazo de EUNICE SANTOS DA SILVA TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006867-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE SANTOS DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA DE SOUSA TRISTAO - GO47934 e ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES - GO34899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício, fundamentando na existência de incapacidade ou limitação para o labor.
Designada perícia médica e intimadas as partes, a parte autora não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de doença que tenha interferido na sua capacidade para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovado, de forma justa e efetiva, a incapacidade ou redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente a prova dos requisitos, não há como conceder o benefício pleiteado.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:51
Juntada de contestação
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17/04/2025 14:36
Juntada de contestação
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17/04/2025 14:31
Juntada de contestação
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 17:43
Decorrido prazo de EUNICE SANTOS DA SILVA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 11:03
Juntada de manifestação
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12/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 20:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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