TRF1 - 1005359-61.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Juntada de manifestação
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 10:48
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:41
Juntada de manifestação
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26/06/2025 04:19
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:36
Juntada de documentos diversos
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22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005359-61.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNADETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES - DF36383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( X ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 03/05/2023 ( X ) dia seguinte à cessação do NB 643.250.170-2 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado.
DIP 01/04/2025 DCB 24/09/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
NB 644.348.280-1 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
21/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:15
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:40
Juntada de manifestação
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:30
Juntada de manifestação
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23/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 10:53
Juntada de manifestação
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28/02/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:22
Juntada de manifestação
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10/01/2025 07:39
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2025 07:37
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 11:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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03/12/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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