TRF1 - 1055681-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055681-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO WILSON DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 e NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Antonio Wilson de Sousa postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91 e pela EC nº 103/2019, o benefício por incapacidade permanente é devido à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da n. 8.213/91, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS carreado aos autos, além de detalhamento de vínculos contido na contestação demonstram que os derradeiros recolhimentos foram efetuados na qualidade de segurado facultativo, entre 1/6/2023 e 31/7/2023.
Já o início da incapacidade foi determinado em 6/2024, segundo o item 'i' do laudo pericial.
A qualidade de segurado foi mantida somente até 15/3/2024, na esteira do quanto disposto no art. 15, VI c/c art. 15, § 4º, ambos da Lei de Benefícios, sem comprovação de circunstâncias extensivas do seguro social.
Assim, o demandante já havia perdido essa qualidade por ocasião do evento médico.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
22/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:41
Juntada de contestação
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24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:08
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 12:01
Juntada de manifestação
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/12/2024 00:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 17:46
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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