TRF1 - 1059773-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA MESSIAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059773-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA MESSIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ - GO44029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ademais as resposta dos quesitos apresentados pela parte já estão inseridos no laudo, sendo desnecessário o esclarecimento ou complementação do laudo pelo perito.
Sendo assim, indefiro a realização de nova perícia ou de esclarecimento do laudo.
Eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:14
Juntada de contestação
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10/05/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:40
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA MESSIAS DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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15/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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