TRF1 - 1004813-87.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004813-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700674-22.2022.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEJEANIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004813-87.2025.4.01.9999 APELANTE: DEJEANIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por DEJEANIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência da condição de incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004813-87.2025.4.01.9999 APELANTE: DEJEANIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
O laudo pericial registra que a parte autora foi vítima de acidente do trabalho, sofrendo sequela de fratura em membro inferior ao derrubar uma árvore que atingiu sua perna (fls. 23/30 – ID 433098705).
O extrato previdenciário também comprova a concessão de vários auxílios-doença por acidente de trabalho, tratando-se do mesmo benefício que a parte autora pretende ver restabelecido desde a cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Acre, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004813-87.2025.4.01.9999 APELANTE: DEJEANIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF1 RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO TJAC. 1.
Recurso de apelação interposto por Dejeanio do Nascimento Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de condição incapacitante para o exercício do trabalho.
O feito foi instruído sem apresentação de contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a competência para julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, notadamente se tal demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal ou pela Justiça Comum Estadual. 3.
O laudo pericial indica que o autor foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo sequela decorrente de fratura em membro inferior após ter sido atingido por árvore durante atividade laboral.
O extrato previdenciário também comprova a concessão de vários auxílios-doença por acidente de trabalho, tratando-se do mesmo benefício que a parte autora pretende ver restabelecido desde a cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, inclusive aquelas voltadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários. 5.
O entendimento é consolidado pelas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Estadual julgar demandas que envolvam benefícios acidentários, mesmo quando promovidas contra o INSS. 6.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que a Justiça Comum Estadual detém competência absoluta para o julgamento de ações relacionadas a acidente de trabalho, inclusive quanto a recursos, por força do art. 109, I, da CF/1988. 7.
Reconhece-se, portanto, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso de apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 8.
Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecida de ofício.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, por força do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A competência da Justiça Estadual para as causas acidentárias estende-se a ambos os graus de jurisdição, independentemente de quem seja a parte ré. 3.
A existência de acidente de trabalho reconhecida em laudo pericial atrai a competência absoluta da Justiça Estadual, ainda que a demanda verse sobre benefício previdenciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, j. 21/07/2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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