TRF1 - 1005359-70.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:31
Juntada de manifestação
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30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:31
Juntada de manifestação
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03/07/2025 08:31
Juntada de réplica
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23/06/2025 19:50
Juntada de contestação
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17/06/2025 22:44
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005359-70.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SOFIA OLIVEIRA JAPIASSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA - RN11484 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, proposta por ANA SOFIA OLIVEIRA JAPIASSU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e indenização por danos morais.
A autora alega que contratou financiamento estudantil (FIES) junto à CEF, contraindo dívida original de R$ 50.214,75.
Ao finalizar o curso, por questões pessoais e financeiras, não conseguiu adimplir integralmente o contrato e renegociou a dívida, reduzindo-a para R$ 4.017,18, com vencimento em 05/12/2023.
Sustenta a requerente que efetuou o pagamento da dívida renegociada em 20/11/2023, ou seja, 15 dias antes do vencimento estipulado.
Contudo, relata que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA em 22/01/2025, com registro de débito no valor de R$ 2.383,15.
Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da medida com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo o termo de renegociação, comprovante de pagamento e extrato dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 e 298 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, ostentando caráter antecipatório ou cautelar.
Além disso, somente poderá ser concedida, negada, modificada ou revogada mediante decisão motivada de modo claro e preciso.
O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, condicionando a sua concessão à existência de elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito alegado pela parte e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De outro giro, o § 2º do citado dispositivo limita a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
Neste primeiro juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de tutela de urgência, vislumbro a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora que autorizam o deferimento da medida requerida.
As provas carreadas ao feito demonstram que o nome da autora foi inserido nos registros de inadimplentes em razão de suposta dívida no valor de R$ 2.383,15, referente ao contrato de financiamento estudantil nº 23.4380.185.0003523-36.
A documentação apresentada evidencia que a autora renegociou seu débito junto à CEF, conforme termo aditivo de renegociação que estipulou o valor de R$ 4.017,18 para quitação, com vencimento em 05/12/2023.
O comprovante de pagamento anexado demonstra que a autora efetuou o pagamento em 20/11/2023, portanto, antes do vencimento acordado.
Apesar disso, constata-se que a CEF inseriu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em 22/01/2025, conforme extrato do SPC/SERASA juntado aos autos.
Tais elementos são suficientes para, em sede de cognição sumária, indicar a probabilidade do direito alegado pela autora, pois evidenciam que a inscrição foi realizada após a quitação do débito renegociado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, tendo em vista que a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes acarreta evidente prejuízo à sua credibilidade no mercado, impedindo-a de realizar operações financeiras e comerciais, o que é especialmente danoso considerando que está em início de carreira profissional, conforme alegado.
Por fim, a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que, caso ao final se constate a regularidade da inscrição, o nome da autora poderá ser reinserido nos cadastros de proteção ao crédito. -Conclusão Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, providencie a exclusão do nome da autora, ANA SOFIA OLIVEIRA JAPIASSU, dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pelo débito questionado nestes autos (contrato nº 23.4380.185.0003523-36, no valor de R$ 2.383,15), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, fica a requerida advertida da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, deve a ré juntar aos autos contratos e/ou termos de adesão assinados pela demandante, bem como demais documentação necessária para fazer prova em contrário das alegações da autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a CEF, por meio de seu representante legal, para que, no prazo acima indicado, comprove nos autos a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito questionado; e, no prazo legal, apresente proposta de acordo ou, querendo, conteste os fatos e fundamentos deduzidos na peça inicial, ocasião em que deve juntar a cópia do referido contrato.
Oficie-se imediatamente ao Gerente Geral da Agência n° 4380, por e-mail ([email protected] ou outro meio de comunicação disponível), para que dê cumprimento, nos termos ora definidos, encaminhando cópia desta decisão.
Em seguida, remetam-se os autos para a central de conciliação para realizar audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SOFIA OLIVEIRA JAPIASSU - CPF: *58.***.*75-27 (AUTOR)
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21/05/2025 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:38
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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05/05/2025 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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