TRF1 - 1053208-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 04:20
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA GOMES DA SILVA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053208-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA GOMES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO CURTIS ELIASSIM - GO42876 e KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação previdenciária na qual LUZIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA FERREIRA pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 19/09/2024).
Ao mérito.
O benefício requerido encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como a parte autora nasceu em 15/12/1960, ela completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2015 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.032/95).
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Acrescenta-se que eventual prova indiciária da exploração da atividade campesina deve ser contemporânea ao lapso alegado pela parte autora como trabalhado na qualidade de segurada especial, conforme orienta a TNU (súmula 34).
Também se admite que estes documentos tenham sido expedidos em nome do próprio interessado em obter o benefício previdenciário ou, ainda, em nome do cônjuge/companheiro, caso em que a qualidade de trabalhador rural será estendida ao postulante (súmula 06 da TNU).
Além disso, deve-se comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
No caso sob julgamento, ainda que a documentação sugira estar a parte autora vinculada ao campo, uma circunstância impede que se atribua a ela a qualidade de segurada especial. É que o seu companheiro, Valdir Cândido da Silva, foi empregado da pessoa jurídica MFC AGROPECUARIA LTDA, de 2001 a 2024.
O CNIS ID 2180791359 revela que ele ostentava renda mensal de aproximadamente 03 (três) salários mínimos.
Neste sentido, reproduzo parte do CNIS: Ora, o segurado especial se diferencia dos demais segurados do RGPS por desenvolver atividade voltada preponderantemente à manutenção básica do grupo familiar, conforme preceitua o artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/1991.
A lei exige ainda que o trabalho seja explorado em condições de mútua dependência e colaboração entre os integrantes da família.
Sendo assim, o fato de o companheiro da autora ter exercido, durante o período integralizador da carência, atividade remunerada sinaliza que a renda auferida pelo grupo familiar ultrapassa aquela estritamente necessária ao provimento das suas necessidades básicas, o que impede ser a demandante vista como uma segurada especial.
Por fim, entende a TNU que a circunstância de um integrante do grupo familiar desenvolver atividade urbana não impede, por si só, que a parte interessada seja qualificada como segurada especial, devendo esta condição ser avaliada no caso concreto (súmula 41).
Na situação dos autos, porém, deve-se ter em mente que o companheiro da requerente foi empregado por mais de 10 (dez) anos, período no qual auferiu remuneração de três salários mínimos.
Este quadro fático sinaliza que a renda auferida em atividade diversa da rural, por longo período, mostrava-se suficiente para custear as despesas do grupo familiar, especialmente para garantir direitos sociais básicos, como moradia e alimentação.
Neste contexto, a atividade rural, ainda que desenvolvida pela parte autora, não é explorada em regime de economia familiar, uma vez que a subsistência da família era garantida pelo salário recebido.
Ante o exposto, por não ser possível caracterizar a parte autora de segurada especial, JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
GOIÂNIA, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:05
Juntada de manifestação
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28/04/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:25
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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02/04/2025 14:34
Juntada de Ata de audiência
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01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:31
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2025 14:35
Juntada de documentos diversos
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27/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 17:51
Juntada de contestação
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA GOMES DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/01/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/11/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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