TRF1 - 1008192-22.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Informação
-
28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:21
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 11:22
Juntada de apelação
-
06/06/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008192-22.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICO DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA MAICO DA SILVA MELO ajuizaram a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo a declaração de nulidade do procedimento executivo instaurado para a alienação do imóvel objeto do contrato de financiamento n. *44.***.*51-68-9, celebrado em 27/03/2017, para aquisição do imóvel situado na Rua Projetada, n.
Sn Cs 03 Qd 235, Frente Passagem Tiradentes, Vila Sinhá, CEP 68600-000, Bragança - Pará, tendo em vista a suposta ausência de notificação prévia ao leilão para o fins de purgação da mora e ciência da data dos leilões.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id 2150861211).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência – id 2155153733.
A CAIXA apresentou contestação (id 2161918004), argüindo, em preliminar, falta de interesse de agir em face da inadimplência confessa da parte autora.
No mérito, defende a higidez do procedimento executivo, uma vez que o autor tornou-se inadimplente em relação às obrigações assumidas e não quitou a dívida após regular notificação; informa, ainda, que o referido bem teve sua propriedade consolidada em nome da CEF.
Juntou documentos referentes ao procedimento extrajudicial para a alienação do imóvel em leilão.
Réplica e alegações finais apresentadas. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir, no vertente caso, se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada.
Conforme destacado por ocasião da apreciação da tutela de urgência requerida, inexiste dúvida quanto à inadimplência do autor em relação às prestações do negócio em destaque, uma vez que o mesmo a confessa.
Inobstante a mora confessada, necessária a observância das disposições legais e contratuais pertinentes para a escorreita alienação extrajudicial do bem dado em garantia da dívida, exigências advindas das cláusulas contratuais referentes à hipótese de inadimplemento e das disposições legais aplicáveis ao caso, consoante as transcrições a seguir: Lei 9.514/97 Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (destaques acrescentados) Embora cristalino que a disciplina do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia do negócio subjacente a esta demanda exigiria a inicial tentativa de notificação pessoal do devedor para fins de purgação da mora, relegando-se a notificação por edital a uma posição subsidiária, somente aplicável no caso de frustração daquela modalidade de comunicação, inexiste nos autos comprovação de que assim tenha sido feito, constatação apta a ratificar a alegação autoral de ocorrência de irregularidade naquele procedimento.
Com efeito, com a contestação a ré a apresentou cópia do procedimento instaurado para a consolidação da propriedade em nome daquela e de planilha de débitos.
Quanto ao ID 2161918167, destaco que, trata-se de uma certidão, com o seguinte teor: “CERTIFICO, para os devidos fins, que, (o)a devedor(a) fiduciante MAICO DA SILVA MELO CPF:*23.***.*84-28, não foi localizado(a) nos endereços informados, estando em local ignorado, incerto ou inacessível.
Nos termos do parágrafo 40 Art. 26 da Lei 9.514/97, foi publicado editais nº 1219/2023, nº 1220/2023 e nº 1221/2023, publicados nos dias 17, 18 e 19 de outubro de 2023, no Registro de Imóveis Eletrônicos do Brasil (...)”.
Todavia, verifico que a mesma não é apta a comprovar tentativas frustradas de notificação pessoal do requerido, pois não veio instruída com provas nesse sentido.
Os documentos que instruem a contestação se referem, única e exclusivamente, à intimação do devedor via edital, não havendo qualquer outro elemento que permita afirmar que antes da consolidação houve tentativa de contatá-lo de forma pessoal.
Melhor sorte não assiste à demandada, no que tange ao valor comprobatório das notificações extrajudiciais de id 2175391619, 2175391632 e 2175391645, referentes às datas dos leilões, ante a ausência de comprovante de efetivo envio ao destinatário.
Desta feita, da documentação apresentada pela Ré não se pode confirmar a efetiva notificação dos autores pela Demandada para purgação da mora e, tampouco, das datas de realização dos leilões.
Demonstrada, portanto, a irregularidade do procedimento executivo extrajudicial conduzido pela ré no caso em análise.
Ademais, o disposto acima permite afirmar que o direito alegado pelo autor, para além de mera probabilidade, encontra-se demonstrado mediante cognição exauriente, o que não garante efetividade plena e imediata ao presente provimento, haja vista a probabilidade do manejo de apelação por parte da ré, recurso que, segundo consta do art. 1.012, do CPC, dispõe de efeito suspensivo.
Outrossim, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de o autor ser despejado do bem objeto do feito, caso a ré prossiga com as providências referentes à alienação do imóvel, o que poderia causar-lhe outros inconvenientes de relevante magnitude.
Assim, necessário que seja concedida a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando-se a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada do autor da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do procedimento executivo adotado para a alienação do imóvel objeto destes autos, inclusive para reabrir a possibilidade de purgação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada pretendida, determinando a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada do autor da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA,(data da assinatura digital).
Juiz Federal -
26/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 19:32
Juntada de manifestação
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08/05/2025 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Juntada de alegações/razões finais
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14/02/2025 11:37
Juntada de alegações/razões finais
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:05
Juntada de manifestação
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22/01/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:18
Juntada de réplica
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05/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MAICO DA SILVA MELO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:15
Juntada de contestação
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08/11/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 07:43
Indeferido o pedido de MAICO DA SILVA MELO - CPF: *23.***.*84-28 (AUTOR)
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25/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:48
Juntada de manifestação
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17/10/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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30/09/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 11:25
Juntada de manifestação
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13/09/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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