TRF1 - 1004652-19.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005322-94.2017.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A e ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-19.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio doença deferido anteriormente pelo ente previdenciário.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente que justifique a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-19.2021.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 18/05/2017 a 15/08/2017, tendo apresentado novo requerimento administrativo em 25/09/2017, este indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (p. 41), evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada, inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto.
A perícia médica judicial (pp. 120-122), concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (CID’s M54.5, M51.1 e M47.9), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente.
O expert revelou, ainda, que “caso a autora não seja reabilitada para outra função, vai para incapacidade total.” Na hipótese, não obstante a incapacidade parcial verificada pelo perito, o juízo a quo, avaliando as condições pessoais (67 anos de idade - DN: 19/03/1958, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional) e socioeconômicas (faxineira, baixa renda) desfavoráveis à requerente, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
A par disso, verifica-se que decidiu acertadamente o juiz de primeira instância, eis que aplicável, na espécie, a Súmula 47, da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, e, assim, lastreado na impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho para o exercício de outra função profissional, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-19.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DIAS COSTA Advogados do(a) APELADO: ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A, JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR.
SÚMULA 47/TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3.
A parte autora percebeu auxílio doença no período de 18/05/2017 a 15/08/2017, tendo apresentado novo requerimento administrativo em 25/09/2017, este indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (p. 41), evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada, inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. 4.
A perícia médica judicial (pp. 120-122), concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral (CID’s M54.5, M51.1 e M47.9), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente.
O expert revelou, ainda, que “caso a autora não seja reabilitada para outra função, vai para incapacidade total.” 5.
O juízo a quo avaliou as condições pessoais (67 anos de idade - DN: 19/03/1958, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional) e socioeconômicas (faxineira, baixa renda) desfavoráveis à requerente, e, por consequência, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 6.
Na hipótese, verifica-se que decidiu acertadamente o juiz de primeira instância, eis que aplicável, na espécie, a Súmula 47, da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, e, assim, lastreado na impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho para o exercício de outra função profissional, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/03/2021 22:34
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/03/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 17:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/03/2021 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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