TRF1 - 1005542-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005542-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMA RODEX BRAGA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em data posterior à EC 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral pressupõe a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
Com efeito, a TNU pacificou a questão relativa à admissão relação dos vínculos anotados na carteira de trabalho por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso, a parte autora alega que o ponto controvertido da lide resume-se na contagem dos seguintes períodos no tempo de serviço, anotado na CTPS: - 27/01/1984 a 30/06/1990, laborado no Município de Porangatu.
De fato, referido vínculo está anotado na CTPS, a qual apresenta informações complementares sobre alterações de salário até o mês de julho/1989, em ordem cronológica e de forma legível, confirmando a presunção de veracidade do registro, que não foi afastada pelo INSS na contestação.
Além disso, a autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição do Município de Porangatu, informando que o desligamento do vínculo ocorreu em 30/06/19990, mediante aviso prévio, e que ela foi contratada por contrato de trabalho (CTPS), não estável.
Considerando que a referida Declaração também goza de presunção de legitimidade, não afastada pelo INSS nos autos, tem-se que a autora estava vinculada ao RGPS, razão pela qual o tempo de serviço deve ser computado para os fins pretendidos.
Ressalte-se que, nos períodos em que o trabalhador esteve vinculado ao RGPS, a eventual ausência de recolhimentos previdenciários, assim como a ausência de anotação na CTPS, não podem ser imputadas em seu desfavor, sendo possível a contagem do tempo para fins previdenciários.
Há, ainda, o seguinte registro na CTPS, a ser retificado no CNIS: - 11/06/2001 a 06/07/2001.
Somando-se essas informações com o que consta no CNIS, podem ser computados os seguintes períodos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, resultando em tempo inferior ao necessário para a obtenção da aposentadoria: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/10/1966 Sexo Feminino DER 11/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE PORANGATU 27/01/1984 30/06/1990 1.00 6 anos, 5 meses e 4 dias 78 2 RODOVIARIO GOYAZ LTDA 06/12/1996 10/09/1999 1.00 2 anos, 9 meses e 5 dias 34 3 RODOVIARIO GOYAZ LTDA 03/04/2000 08/06/2001 1.00 1 ano, 2 meses e 6 dias 15 4 COMISSARIA AEREA BRASILIA LTDA 11/06/2001 30/07/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 1 5 RODOVIARIO GOYAZ LTDA 16/07/2001 15/10/2003 1.00 2 anos, 2 meses e 15 dias Ajustada concomitância 27 6 RODOVIARIO GOYAZ LTDA 02/08/2004 20/11/2015 1.00 11 anos, 3 meses e 19 dias 136 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5063000190) 28/08/2004 05/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6019473906) 28/05/2013 18/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6163078547) 26/10/2016 25/01/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6205144488) 26/01/2017 12/08/2019 1.00 2 anos, 6 meses e 17 dias 31 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6231612981) 10/05/2018 08/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6322646242) 13/08/2019 09/03/2021 1.00 1 ano, 6 meses e 27 dias 19 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6368817406) 10/03/2021 22/06/2022 1.00 1 ano, 3 meses e 4 dias Ajustada concomitância 15 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6451322710) 04/08/2023 29/08/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 5 meses e 15 dias 103 32 anos, 2 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 2 meses e 9 dias 112 33 anos, 1 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 0 meses e 27 dias 329 53 anos, 1 meses e 5 dias 80.1722 Até 31/12/2019 27 anos, 2 meses e 14 dias 330 53 anos, 2 meses e 22 dias 80.4333 Até 31/12/2020 28 anos, 2 meses e 14 dias 342 54 anos, 2 meses e 22 dias 82.4333 Até 31/12/2021 29 anos, 2 meses e 5 dias 354 55 anos, 2 meses e 22 dias 84.4083 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 6 meses e 9 dias 359 55 anos, 6 meses e 26 dias 85.0972 Até 31/12/2022 29 anos, 7 meses e 27 dias 360 56 anos, 2 meses e 22 dias 85.8861 Até 31/12/2023 29 anos, 7 meses e 27 dias 360 57 anos, 2 meses e 22 dias 86.8861 Até a DER (11/12/2024) 29 anos, 7 meses e 27 dias 360 58 anos, 2 meses e 3 dias 87.8333 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial apenas para determinar que o INSS retifique os seguintes períodos no CNIS, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, com o cuidado de evitar duplicidade de contagem: - 27/01/1984 a 30/06/1990; - 11/06/2001 a 06/07/2001.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não haver concessão de benefício de natureza alimentar nesta sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001135-61.2025.4.01.3307
Maria de Lourdes Brazilina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nailton Silva Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 20:33
Processo nº 1033164-50.2023.4.01.3400
Janio de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Dorcilia Lira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 15:49
Processo nº 1001993-34.2025.4.01.3100
Maria dos Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuson dos Santos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 15:05
Processo nº 1006908-11.2025.4.01.3300
Sueli Souza de Almeida
Inss Gerente Executivo - Aps Salvador/Ba
Advogado: Juliana Alves Tobias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:05
Processo nº 1069773-07.2024.4.01.3300
Roberto Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Christina Santana Vilar Dellapart...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:28