TRF1 - 1018893-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018893-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANITA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 50 anos, ensino médio completo, que declara ser manicure.
Submetida à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: "A periciada relata que é portadora de Câncer de mama direita.
Foi submetida à Mastectomia em 04/20 e quimioterapia até 01/21.Cirurgia reparadora em 07/22.
Faz uso de Tamoxifeno por sete anos." O perito consignou que: “A partir da análise do histórico clínico, anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Câncer de mama direita.
Foi submetida à Mastectomia e quimioterapia até 01/21.
Cirurgia reparadora em 07/22.
No exame atual apresenta alterações físicas leves não incapacitantes.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado, sem sinais de atividade neoplásica.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apta para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência.” Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais.
Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103).
Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso, a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos da parte postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/04/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014756-62.2024.4.01.3307
Marcos Antonio de Jesus Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2024 20:07
Processo nº 1009951-89.2022.4.01.3904
Edmilson da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 23:38
Processo nº 1008970-89.2024.4.01.3904
Jessica Brito Fabio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 10:32
Processo nº 1004657-96.2025.4.01.3307
Maiara de Deus Morais Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jerusa Bonfim Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:10
Processo nº 1004657-96.2025.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maiara de Deus Morais Matias
Advogado: Jerusa Bonfim Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 09:45