TRF1 - 1021989-43.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021989-43.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RAFAEL LOBO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA TAMIRES DE BARROS LOBO - PA40428 POLO PASSIVO:.EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS RAFAEL LOBO DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, tencionando obter liminarmente a suspensão dos efeitos da correção das questões 13, 14 e 57, da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, publicado em 18 de dezembro de 2024.
No mérito, requer a concessão da segurança para a anulação das questões impugnadas e, por conseguinte, a atribuição dos pontos ao impetrante com a respectiva reclassificação, se cabível.
Narra a peça vestibular que as questões de números 13, 14 e 57 continham vícios que comprometeram a legalidade e objetividade da seleção.
A questão nº 13 baseou-se em norma publicada após o edital, o que violaria o princípio da vinculação ao edital; a questão nº 57 cobrou conteúdo normativo (Lei nº 13.303/2016) não previsto para o cargo em disputa; e, por fim, a questão nº 14 apresentava mais de uma alternativa correta, mas apenas uma foi considerada pela banca, afrontando o princípio da objetividade.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe que se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei Federal nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Exige-se ainda, para a concessão da tutela de urgência nesta via processual, a presença da prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, o qual deverá restar de plano comprovado, sob pena de indeferimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No presente mandamus busca o impetrante a atribuição da pontuação das questões 13, 14 e 57 da prova objetiva do concurso para Analista Administrativa (Qualquer Nível Superior) regido pelo Edital nº 04/2024 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, com fundamento em ilegalidades em sua elaboração e correção.
Passo à análise as alegações.
No tocante à Questão 13, sustenta que foi baseada em versão atualizada em 10/05/2024, da Norma Operacional de Controle Disciplinar da EBSERH, ao passo que o edital previa expressamente, como referência normativa, a versão da norma atualizada em 17/01/2023.
De fato, da leitura do edital acostado ao id 2187172971, fls. 59, consta como conteúdo programático: LEGISLAÇÃO EBSERH:..(5) Norma Operacional de Controle Disciplinar da Ebserh (atualizada em 17/01/2023).
Todavia, não restou comprovado de plano nos autos que o parâmetro utilizado para o a correção da questão 13, bem como para o indeferimento do recurso, tenha sido a versão atualizada da norma publicada em 10/05/2024.
Não foi acostada à exordial a versão da Norma Operacional de Controle Disciplinar da Ebserh (atualizada em 17/01/2023), mediante a qual poderia ser apurado se o enunciado e o gabarito da questão, bem como o fundamento da resposta ao recurso do impetrante (id 2187173014), se basearam na versão atualizada de 2024 ou na versão de 2023, e ainda, se haveria algum prejuízo no tocante a conteúdos diferentes entre as duas versões.
A fim de comprovar as alegações referentes à questão 13, trouxe o impetrante ao processo o documento id 2187173058, o qual todavia não guarda pertinência com a norma operacional da EBSERH, já que se trata de NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR da EMSERH - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, a qual não integrou o conteúdo programático do concurso e não pode ser utilizada como parâmetro de controle de legalidade das questões formuladas.
Já quanto à Questão 57, aponta o impetrante ilegalidade na exigência de conhecimentos da Lei n. 13.303/2016, a qual não foi prevista no conteúdo programático do cargo de Analista Administrativo (qualquer formação), em evidente extrapolação da previsão do edital.
A questão em comento versou sobre a aplicação de sanções administrativas em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da estatal, cabendo ao candidato indicar a alternativa correta quanto às penalidades expressamente previstas no referido diploma (id 2187173267).
Todavia, da cuidadosa análise do edital juntado ao id 2187172971, fls. 65, vê-se que o tema abordado está inserido no seguintes tópico do do conteúdo programático: CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Grupo 2 – GESTÃO (..) IV Gestão de Contratos e Convênios: 1) Legislação aplicável à contratação de bens e serviços. 1.2) Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 2) Elaboração e fiscalização de contratos. 2.1) Cláusulas e indicadores de nível de serviço. 2.2) Papel do fiscalizador do contrato. 2.3) Papel do preposto da contratada. 2.4) Acompanhamento da execução contratual. 2.5) Registro e notificação de irregularidades. 2.6) Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas.
A questão 51, portanto, não se encontra fora da previsão do edital, porquanto a título de Conhecimentos Específicos (Área de Gestão) foi expressamente cobrado conhecimento sobre a legislação aplicável à contratação de bens e serviços, sua fiscalização e aplicação de penalidades e sanções administrativas.
Assim, sabendo-se que EBSERH é empresa pública federal, caberia ao candidato observar as disposições do Estatuto Jurídico da Empresa Pública (Lei n. 13.303/2016) nesse particular, porquanto aplicável aos contratos administrativos.
Por fim, quanto à questão de n. 14, a ilegalidade imputada versa sobre a presença de mais de uma resposta correta, defendendo o impetrante que tanto a alternativa A, quanto a alternativa E, devem ser consideradas exatas pela banca.
Ocorre que a tese de duas alternativas corretas adentra a seara relativa aos critérios de correção de prova, demandando necessariamente a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e do gabarito de questões da prova da EBSERH, bem como dos parâmetros adotados para fixação de determinada alternativa como correta.
Trata-se, aqui, de matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, na forma do que restou decidido pelo STF no Tema 485, de aplicação obrigatória: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Não se verifica, portanto, comprovação de violação a direito líquido e certo do impetrante, a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de liminar; 2.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita; 3.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante emende a peça vestibular, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção do processo; 4.
CUMPRIDA a determinação do item 3: 4.1 Notifique-se o impetrado a fim de que preste as informações necessárias; 4.2 Cientifique-se a EBSERH (inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009); 5.
Vista ao MPF; 6.
Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar como impetrado o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, como indicado na inicial; 7.
Por fim, conclusos para sentença; Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
17/05/2025 00:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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