TRF1 - 1007360-82.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007360-82.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO KENNEDY BELARMINO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC4706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que há impedimento de longo prazo, considerando-se as graves limitações que acometem o autor.
De acordo com o médico perito, o autor possui quadro clínico de “transtorno de humor com sintomas psicóticos”, patologia que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual e obstrui a sua participação plena em sociedade, podendo ser considerado inválido, pois apresenta alucinação e delírios, anedonia, comprometimento do juízo e crítica, irritabilidade (quesito n. 3.11), mas tem possibilidade de recuperação em prazo superior a dois anos/sem possibilidade de recuperação para as suas atividades habituais.
Acrescentou o médico perito em resposta ao quesito 06: “QUADRO PSICOTICO E HUMOR LABIL QUE NÃO APRESENTA REMISSÃO DOS SINTOMAS PSICOTICOS”.
Não obstante, friso que, embora o médico perito tenha consignado que o início da incapacidade se deu na data da perícia médica, verifico dos laudos médicos acostados com a inicial (ids 2140711787 e 2140711044) que a situação clínica do autor persiste desde o ano de 2016.
Assim, conclui-se pela configuração do impedimento de longo prazo, face o novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que o autor vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação.
A parte autora recebe, ainda, renda do programa bolsa família, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Oportuno colacionar trecho do estudo socioeconômico, relativo a esclarecimentos que o assistente social julgou necessário para aferir as condições do periciado de subsistência (quesito n. 6): A situação econômica e de saúde da família é desafiadora.
A casa, cedida pela tia, oferece o básico para a subsistência.
A principal fonte de renda é o salário da irmã de João, Aline.
As necessidades de João, relacionadas ao tratamento de sua condição mental, são atendidas com medicamentos que, em parte, são obtidos através do SUS e, quando não disponíveis, são comprados pela família.
A falta de atividades remuneradas e a situação de saúde comprometem a capacidade de João de prover sua própria subsistência.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *29.***.*15-42 DIB 01/06/2017 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontadas as parcelas prescritas.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido a título de atrasados.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo ser requisitado o pagamento.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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